Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000818-87.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. No caso de auxílio acidente, é necessária a
comprovação da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86, da Lei n° 8.213/91.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme
pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio clínico geral que a parte autora,
nascida em 2/9/65, empregada doméstica, é portadora de hipertensão arterial sistêmica,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho, devendo ser avaliada por perito especialista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em ortopedia. Por sua vez, o médico especialista em ortopedia atestou que a demandante sofreu
fratura no punho esquerdo, tendo sido submetida a tratamento conservador, concluindo eu não há
elementos caracterizadores da redução da capacidade laborativa ou da incapacidade laborativa.
IV- não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou a redução da capacidade
laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o
auxílio acidente.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000818-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DALVA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP1258810A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000818-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DALVA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000818-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DALVA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. No caso de auxílio acidente, é necessária a
comprovação da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86, da Lei n° 8.213/91.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres
técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio clínico geral que a parte autora, nascida
em 2/9/65, empregada doméstica, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho, devendo ser avaliada por perito especialista em ortopedia.
Por sua vez, o médico especialista em ortopedia atestou que a demandante sofreu fratura no
punho esquerdo, tendo sido submetida a tratamento conservador, concluindo eu não há
elementos caracterizadores da redução da capacidade laborativa ou da incapacidade laborativa.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ
15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ
22/05/2000, p. 155, v.u.)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou a redução da
capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. No caso de auxílio acidente, é necessária a
comprovação da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86, da Lei n° 8.213/91.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme
pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio clínico geral que a parte autora,
nascida em 2/9/65, empregada doméstica, é portadora de hipertensão arterial sistêmica,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho, devendo ser avaliada por perito especialista
em ortopedia. Por sua vez, o médico especialista em ortopedia atestou que a demandante sofreu
fratura no punho esquerdo, tendo sido submetida a tratamento conservador, concluindo eu não há
elementos caracterizadores da redução da capacidade laborativa ou da incapacidade laborativa.
IV- não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou a redução da capacidade
laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o
auxílio acidente.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA