Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. T...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:08:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado. III. Razões de decidir 3. Desde a petição inicial (ID 334992830) a parte autora, nascida em 22/06/1967, afirma possuir as seguintes patologias: episódio depressivo e transtorno de acumulação, que a impedem de continuar exercendo sua atividade habitual de motorista de ônibus. Alega, ainda, que vem fazendo uso dos medicamentos Fluoxetina 20mg e Amitriptilina 25mg, os quais comprometem os atos de dirigir veículos e operar máquinas. 4. Por ocasião da realização do laudo pericial (ID 334993157), o perito atestou ser a autora portadora de “F32 – episódios depressivos”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 5. Ocorre que a perícia realizada nos autos analisou apenas parte das patologias aduzidas na inicial, concluindo que o quadro depressivo da autora decorria do luto pelo óbito de seu neto, ocorrido em maio/2024. Contudo, cumpre observar que a autora já apresentava episódios depressivos pelo menos desde o ano 2002, de acordo com os prontuários médicos trazidos aos autos, tendo, inclusive, recebido aposentadoria por invalidez em 2005. 6. A prova pericial deixou de analisar os documentos médicos constantes dos autos, assim como não se pronunciou sobre a outra patologia alegada pela parte autora, qual seja, o transtorno de acumulação. 7. Ressalte-se também que a perícia foi omissa quanto aos possíveis efeitos colaterais dos medicamentos utilizados pela parte autora, sobretudo em função da sua atividade habitual de motorista de ônibus. 8. A prova pericial restou incompleta, havendo a necessidade de nova avaliação médica, a fim de ser apreciada adequadamente todas as patologias alegadas na inicial, assim como sua relação com a atividade de motorista de ônibus exercida pela autora. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada. ____ Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região,8ª Turma, ApCiv 0006252-43.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, j.23/04/2018, 7ª Turma, ApCiv 5013608-41.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14/08/2023, 10ª Turma, ApCiv 5010958-37.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 12/03/2025. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002887-59.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002887-59.2024.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ROSANA YAMASHIRO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002887-59.2024.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ROSANA YAMASHIRO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de complementação da prova pericial para esclarecimentos. No mérito, requer a total procedência dos pedidos, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, uma vez ser portadora de depressão, estando incapaz de continuar exercendo sua atividade habitual de motorista de ônibus, em razão dos efeitos da medicação utilizada. Diante disso, requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade pleiteado na inicial ou, alternativamente, seja anulada a sentença para a realização de nova perícia médica.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

A parte autora apresentou petição, requerendo a juntada de PPP para demonstrar a sua função de motorista de ônibus, bem como a concessão da tutela antecipada.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002887-59.2024.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ROSANA YAMASHIRO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

No presente caso, a parte autora pretende o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 32/137.998.795-1, recebida desde 01/06/2005, a qual foi cessada pelo INSS em 10/10/2019, após perícia realizada na via administrativa.

Desde a petição inicial (ID 334992830) a parte autora, nascida em 22/06/1967, afirma possuir as seguintes patologias: episódio depressivo e transtorno de acumulação, que a impedem de continuar exercendo sua atividade habitual de motorista de ônibus. Alega, ainda, que vem fazendo uso dos medicamentos Fluoxetina 20mg e Amitriptilina 25mg, os quais comprometem os atos de dirigir veículos e operar máquinas.

Por ocasião da realização do laudo pericial (ID 334993157), o perito atestou ser a autora portadora de “F32 – episódios depressivos”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.

Ocorre que a perícia realizada nos autos analisou apenas parte das patologias aduzidas na inicial, concluindo que o quadro depressivo da autora decorria do luto pelo óbito de seu neto, ocorrido em maio/2024.

Contudo, cumpre observar que a autora já apresentava episódios depressivos pelo menos desde o ano 2002, de acordo com os prontuários médicos trazidos aos autos, tendo, inclusive, recebido aposentadoria por invalidez em 2005.

Desse modo, entendo que a prova pericial deixou de analisar os documentos médicos constantes dos autos, assim como não se pronunciou sobre a outra patologia alegada pela parte autora, qual seja, o transtorno de acumulação.

Ressalte-se também que a perícia foi omissa quanto aos possíveis efeitos colaterais dos medicamentos utilizados pela parte autora, sobretudo em função da sua atividade habitual de motorista de ônibus.

Vale dizer que, não obstante a parte autora tenha solicitado esclarecimentos para o perito, inclusive com a elaboração de quesitos complementares (IDs 334993163, 334993165 e 334993172), o MM. Juízo “a quo” proferiu sentença de mérito, caracterizando, assim, cerceamento de defesa.

Diante disso, entendo que a prova pericial restou incompleta, havendo a necessidade de nova avaliação médica, a fim de ser apreciada adequadamente todas as patologias alegadas na inicial, assim como sua relação com a atividade de motorista de ônibus exercida pela autora.

Assim, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tem-se que a apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a prestação de esclarecimentos pela perícia médica.

Nesse sentido, cito a jurisprudência desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE - SENTENÇA ANULADA

- A alegação preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, deve ser acolhida, eis que o apelante suscitou que o laudo pericial não contemplou todas as patologias constantes da peça exordial.

- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos artigos 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporário (auxílio-doença), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

- O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

- A sentença do juízo a quo julgou improcedente o pedido, conforme a conclusão do laudo da expert, que constatou a ausência de incapacidade laborativa.

- A peça exordial consta de três causas de pedir. Assevera que a parte autora padece de patologias oftalmológica, psiquiátrica e ortopédica. O laudo pericial, não se mostra suficiente ao exame da causa, tendo sido confeccionado de forma aquém à necessária para convencimento pleno do juízo.

- O laudo acostado aos autos consta de inúmeras respostas idênticas e associadas à expressão “sob a ótica psiquiátrica”. Não houve completo debruçamento acerca de todas as patologias alegadas na peça inaugural.

- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos ao juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial.

- Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Prejudicada a análise do mérito. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013608-41.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. A parte autora requereu a realização de perícia médica para comprovação da existência dos males apontados na inicial, e, tanto o INSS quanto a demandante apresentaram quesitos a serem respondidos pelo expert. Assim, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes (fl. 152).

II- Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.

III- Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja completada a prova pericial.

IV- Preliminar acolhida. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para completude da perícia médica. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295592 - 0006252-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.   ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. ARTIGOS 370 E 480 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 

1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 do CPC.  

2. A realização de nova perícia é prerrogativa do juízo, quando o assunto não se encontrar devidamente elucidado, conforme determina expressamente o artigo 480 do CPC. Assim, diante da incerteza sobre a condição de saúde da parte autora, torna-se essencial a realização de perícia médica complementar, para possibilitar compreensão precisa dos fatos e adequado julgamento do mérito. 

3. Ao decidir sem análise completa das provas apresentadas, o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa. 

4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o exame do mérito do recurso interposto. 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010958-37.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025)

Impõe-se, por isso, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de Origem, para que seja realizada a complementação da prova pericial, ocasião em que deverá ser reavaliado o pedido de concessão de tutela antecipada.

Ante o exposto, acolho a matéria preliminar, para anular a sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito, com a realização de perícia complementar, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado.

III. Razões de decidir

3. Desde a petição inicial (ID 334992830) a parte autora, nascida em 22/06/1967, afirma possuir as seguintes patologias: episódio depressivo e transtorno de acumulação, que a impedem de continuar exercendo sua atividade habitual de motorista de ônibus. Alega, ainda, que vem fazendo uso dos medicamentos Fluoxetina 20mg e Amitriptilina 25mg, os quais comprometem os atos de dirigir veículos e operar máquinas.

4. Por ocasião da realização do laudo pericial (ID 334993157), o perito atestou ser a autora portadora de “F32 – episódios depressivos”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.

5. Ocorre que a perícia realizada nos autos analisou apenas parte das patologias aduzidas na inicial, concluindo que o quadro depressivo da autora decorria do luto pelo óbito de seu neto, ocorrido em maio/2024. Contudo, cumpre observar que a autora já apresentava episódios depressivos pelo menos desde o ano 2002, de acordo com os prontuários médicos trazidos aos autos, tendo, inclusive, recebido aposentadoria por invalidez em 2005.

6. A prova pericial deixou de analisar os documentos médicos constantes dos autos, assim como não se pronunciou sobre a outra patologia alegada pela parte autora, qual seja, o transtorno de acumulação.

7. Ressalte-se também que a perícia foi omissa quanto aos possíveis efeitos colaterais dos medicamentos utilizados pela parte autora, sobretudo em função da sua atividade habitual de motorista de ônibus.

8. A prova pericial restou incompleta, havendo a necessidade de nova avaliação médica, a fim de ser apreciada adequadamente todas as  patologias alegadas na inicial, assim como sua relação com a atividade de motorista de ônibus exercida pela autora.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.

____

Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 42 e 59.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região,8ª Turma, ApCiv 0006252-43.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, j.23/04/2018, 7ª Turma, ApCiv 5013608-41.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14/08/2023, 10ª Turma, ApCiv  5010958-37.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 12/03/2025.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu a matéria preliminar, para anular a sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito, com a realização de perícia complementar, e julgou prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!