Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0004445-84.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A incapacidade parcial e temporária impede a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da improcedência do pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004445-84.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GISLAINE LETA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004445-84.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GISLAINE LETA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (31/8/2014).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004445-84.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GISLAINE LETA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, EMBORA COM CHANCE
DE REABILITAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE)
Acostou-se, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que a
parte autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 23/4/2001 a 2/7/2001,
11/1/2002 (sem registro de saída), 11/3/2002 (sem registro de saída), 10/6/2002 a 5/8/2003,
9/3/2009 (sem registro de saída), 8/6/2009 a 1.º/11/2011, 29/10/2011 a 26/1/2012, 26/4/2012 a
6/8/2012, 3/9/2012 (sem registro de saída), 3/9/2012 a 14/10/2014, e recebeu benefício
previdenciário de auxílio-doença de 15/9/2011 a 19/10/2011 e 22/9/2012 a 8/1/2019 (fl. 112, Id.
130357318)
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/1/2015.
O requerimento administrativo foi apresentado em 6/10/2014 (fl. 21, Id. 130357318).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelante, portadora de sequela
de traumatismo não especificado do membro superior (CID 10 T92.9), estando desde 27/9/2012
incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária (fls. 89/93 , Id. 130357318).
Observa-se que não foi constatada incapacidade total e permanente, logo, não foram preenchidos
os requisitos concessão de aposentadoria por invalidez.
Com apenas 48 anos, de fato possui limitação ao trabalho decorrente da dificuldade de flexão de
dedos da mão direita. Porém, o experto consignou que além da incapacidade ser parcial, há
possibilidade de recuperação, tais dados permitem concluir pela possibilidade de alteração
positiva do prognóstico demonstrado pelo perito, sendo prematuro aposentá-la por invalidez.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença.
No presente caso, a parte autora teve o pedido concedido administrativamente quanto ao auxílio-
doença, de modo que constatada a falta de interesse de agir no que concerne a tal pedido
constante na inicial.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A incapacidade parcial e temporária impede a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da improcedência do pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA