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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 5...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:55:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho, em data posterior ao exaurimento do período de graça (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91). - Perda da qualidade de segurada verificada. - Benefício por incapacidade indevido. - Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000292-98.2021.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-98.2021.4.03.6124

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS PEREZ

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-98.2021.4.03.6124

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS PEREZ

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação ajuizada em 04/03/2021, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa  de benefício por incapacidade anterior (16/11/2014).

O feito foi sentenciado em 16/06/2023. O pedido foi julgado improcedente, ao se considerar que a autora havia perdido qualidade de segurada.

A parte autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, alega que a data de início da incapacidade deve remontar a outubro/2014, tal como reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo, ou fevereiro/2015, data em que parou de trabalhar, ambos momentos  em que detinha  qualidade de segurada. Esforça-se a recorrente em se acharem cumpridos os requisitos autorizadores do benefício por incapacidade pretendido (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Nessa medida, provendo-se o recurso, requer a procedência do pedido de benefício por incapacidade formulado, com base nas demais provas constantes dos autos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-98.2021.4.03.6124

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS PEREZ

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Pretende-se  benefício por incapacidade.

Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). 

 Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).

Percebo  que a autora, nascida em 13/07/1971 (ID 2866748295), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre 24/03/2010 e 31/05/2010 e de 1º/10/2014 a 15/11/2014 (ID 286748303).

À busca de benefício por incapacidade, intentou a presente ação em 04/03/2021. Em suas  dobras, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi levada elaborada  em 03/09/2021, por especialista em Ortopedia e Traumatologia (ID 286748380).

Os achados revelam que a autora – lavradeira, cozinheira e serviços gerais,  com escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo – padece de transtornos de discos intervertebrais, lombalgia e mialgia.

Sobre a história pregressa da moléstia, expôs  o senhor Perito: Refere a periciada que sente dores na coluna dorso - lombar e cervical de longa data e piora progressiva e relacionada ao esforço físico. Realizou tratamento conservador (medicações, repouso relativo e acompanhamento médico regular). Mesmo diante do tratamento, a sua evolução foi desfavorável e seus sintomas persistiram havendo piora clínica. Há cerca de 5 (cinco) anos seus sintomas se intensificaram limitando o exercício de suas atividades habituais. Atualmente não está trabalhando. Não está recebendo auxílio financeiro do INSS (ID 286748380).

Acerca  do exame físico e da análise da documentação médica, dissertou: EXAME FÍSICO: Durante o exame físico comportou-se bem, consciente e orientada no tempo e espaço, com temperamento calmo e tranquilo. Não foi necessário a presença de terceiros durante a entrevista e o exame físico. Apresenta obesidade grau III, segundo a Classificação internacional da obesidade (Organização Mundial da Saúde). Sua marcha é claudicante e vagarosa, porém sem auxílio de órteses. Não apresenta calosidades nas mãos. Possui musculatura dos membros superiores eutrófica, possui musculatura dos membros inferiores eutrófica. A inspeção e palpação dos membros superiores e tórax mostrou-se normal, a força muscular dos membros superiores é normal, mobilidade completa contra a resistência e acentuada contra a ação da gravidade. A inspeção e palpação dos membros inferiores mostrou-se normal, a força muscular dos membros inferiores é normal, mobilidade completa contra a resistência e acentuada contra a ação da gravidade. O teste de extensão dos joelhos na posição sentada mostrou-se sem alterações. Na elevação dos membros inferiores na posição deitada mostrou sinais de encurtamento da musculatura posterior (isquiotibiais), sensação dolorosa ao estiramento muscular posterior dos joelhos. Apresenta reflexos dos membros superiores (bicipital e estilo-radial) normais e simétricos bilateralmente. Os reflexos neuromusculares dos membros inferiores (patelar e aquileu) apresentam-se normais e simétricos. EXAMES COMPLEMENTARES E DOCUMENTOS MÉDICOS: (X) Radiografia de Coluna Cervical de 14 de setembro de 2015, no qual se descreve: (osteófitos marginais de C5 e C6), assinado por Tarik N. E. K. Júnior, CRM N° 135.670. (X) Ficha de atendimento ambulatorial de 26 de julho de 2016, no qual se descreve: (dorsalgia há 2 anos), assinado por Guilherme A. M. Medeiros, CRM N° 57.610, cujo(s) CID(s) informado(s) é(são):M54.8. (X) Ressonância N. Magnética de Coluna Lombo-Sacra de 1 de outubro de 2020, no qual se descreve: (esclerose e hipetrofia interapofisárias, abaulamento discais em L3-L4, L4-L5 e L5-s1), assinado por Eric M. Bimbato, CRM N° 145.508. (X) Ficha de atendimento ambulatorial de 27 de outubro de 2020, no qual se descreve: (dor lombar baixa), assinado por Onildo J. Silveira, CRM N° 91.831, cujo(s) CID(s) informado(s) é(são): M54.5. (X) Atestado Médico de 28 de julho de 2021, no qual se descreve: (apresenta quadro de fibromialgia mais lombalgia crônica), assinado por Onildo J. Silveira, CRM N° 91.831, cujo(s) CID(s) informado(s) é(são): M54/ M79” (ID 286748380).

Disso tudo concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho (ID 286748380), devendo evitar a realização de atividades que exijam grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, ficar de pé por muito tempo, realizar esforço de movimentos do tronco (flexão/ rotação/ extensão/ inclinação da coluna vertebral), agachar e levantar repetidas vezes” (ID 286748380).

Indagado sobre a data de início da incapacidade, o senhor Louvado esclareceu: Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade da periciada suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente 2 (dois) anos. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (transtorno dos discos intervertebrais) cujo comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico” (ID 286748380 – quesito “i”). Dessa forma, a DII, segundo a conclusão pericial, remonta ao ano de 2019.

O “Dossiê Médico” do INSS (ID 286748355) revela que as moléstias que ensejaram a concessão dos benefícios por incapacidade anteriores à autora foram:  “CID M65: sinovite e tenossinovite” - que acometeu  dedo polegar direito (no auxílio-doença concedido de 24/03/2010 a 31/05/2010) e “CID D25: leiomioma do útero” (no auxílio-doença concedido de 1º/10/2014 a 15/11/2014).

Os documentos médicos juntados pela autora (ID’s 286748314 e 286748379) não atestam que as patologias na coluna já eram incapacitantes desde a época da cessação do auxílio-doença de que desfrutou, este último concedido em razão de moléstia diversa da identificada na perícia judicial.

Na perícia médica do INSS realizada em 15/02/2016, em razão do requerimento administrativo formulado em 05/10/2015, a autora queixou-se de depressão, hipertensão arterial, dislipidemia, hipotireoidismo, obesidade e artrose de coluna cervical (em tratamento). No entanto,  a autarquia previdenciária afastou  incapacidade laborativa por ausência de “sinais flogísticos evidentes” (ID 286748355 – Págs. 3/4).

Sobra, debaixo desse quadro,  alvitrar sobre  qualidade de segurada e cumprimento de carência.

É que todos os requisitos por primeiro citados, para ensejar benefício por incapacidade, devem apresentar-se cumulativamente; a ausência de um só deles faz definhar o direito que se postula.

A incapacidade, como foi visto, instalou-se na autora em 2019.

Em tal momento é que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes. 

Muito bem.

Ao que revelam os autos, a autora manteve relação de emprego entre 16/02/2006 e 16/07/2006, de 04/05/2009 a 28/07/2010, de 22/02/2011 a 30/10/2011 e de 1º/10/2013 a 1º/02/2015, . Desfrutou de auxílio-doença previdenciário entre 24/03/2010 e 31/05/2010 e de 1º/10/2014 a 15/11/2014 (ID’s 286748297 e 286748303 e consulta atualizada no CNIS).

Recebeu seguro desemprego de 11/04/2015 a 10/07/2015 (ID 286748304).

Conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o art. 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos previstos em lei para que se conserve filiação previdenciária.

Nessa consideração, a autora efetivamente perdeu qualidade de segurada,  considerando o período de graça previsto no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, em 15/04/2017, advertindo-se que o intervalo de recebimento do seguro-desemprego estende período de graça, mas não é contabilizado para fins de tempo de contribuição ou carência no RGPS.

É dizer: a incapacidade diagnosticada colheu a autora em 2019, quando não mais empalmava qualidade de segurada.

Diante disso, o benefício não é devido.

Correta a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. 

A sentença proferida, em suma, não merece reparo.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).

- O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho, em data posterior ao exaurimento do período de graça (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91).

- Perda da qualidade de segurada verificada.

- Benefício por incapacidade indevido.

- Apelação da autora desprovida. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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