Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156808-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM
PUBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 123822599),
realizado em 09/10/2018, atestou ser a parte autora portadora de “transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de álcool. Pancreatite agudizada. Artrose em joelho esquerdo”,
caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 02/2018, tendo sido submetido a
cirurgia no pâncreas em 09/2018, com previsão de recuperação em 60 dias.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 01/07/1997 a 24/09/1997, de 02/07/2001 a 11/2002, de 12/05/2003 a 08/2003,
de 02/02/2004 a 01/05/2004, de 07/06/2004 a 10/07/2006, de 02/04/2007 a 21/04/2007, de
18/05/2007 a 07/2007 e de 21/07/2007 a 01/07/2008, e esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário nos intervalos de 22/09/2008 a 30/05/2009, de 31/05/2009 a 20/03/2017, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/07/2009 a 31/03/2010, de 04/10/2010 a 09/10/2010, de 03/06/2012 a 18/06/2012, de
24/10/2012 a 28/02/2013, de 01/06/2017 a 08/09/2019, de 03/02/2018 a 20/03/2018, de
27/08/2018 a 30/09/2018 (destaquei).
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a parte autora é
carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do
feito, sem exame do mérito.
5. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da falta de
interesse de agir superveniente e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV, do CPC.
6. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156808-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JAIRO FERREIRA PORTELA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156808-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JAIRO FERREIRA PORTELA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa,
condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o
valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o
trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156808-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JAIRO FERREIRA PORTELA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 123822599),
realizado em 09/10/2018, atestou ser a parte autora portadora de “transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de álcool. Pancreatite agudizada. Artrose em joelho esquerdo”,
caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 02/2018, tendo sido submetido à
cirurgia no pâncreas em 09/2018, com previsão de recuperação em 60 dias.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 01/07/1997 a 24/09/1997, de 02/07/2001 a 11/2002, de 12/05/2003 a 08/2003,
de 02/02/2004 a 01/05/2004, de 07/06/2004 a 10/07/2006, de 02/04/2007 a 21/04/2007, de
18/05/2007 a 07/2007 e de 21/07/2007 a 01/07/2008, e esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário nos intervalos de 22/09/2008 a 30/05/2009, de 31/05/2009 a 20/03/2017, de
01/07/2009 a 31/03/2010, de 04/10/2010 a 09/10/2010, de 03/06/2012 a 18/06/2012, de
24/10/2012 a 28/02/2013, de 01/06/2017 a 08/09/2019, de 03/02/2018 a 20/03/2018, de
27/08/2018 a 30/09/2018 (destaquei).
Note-se que no decorrer deste processo o autor percebeu auxílio-doença no período requerido na
exordial.
Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a parte autora é
carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do
feito, sem exame do mérito.
Nesse sentido, destaco:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da
verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido." (TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível -
851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup).
Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da falta de
interesse de agir superveniente e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV, do CPC.
Apelação da parte autora prejudicada.
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor
dado à causa, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir superveniente e extingo o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM
PUBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 123822599),
realizado em 09/10/2018, atestou ser a parte autora portadora de “transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de álcool. Pancreatite agudizada. Artrose em joelho esquerdo”,
caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 02/2018, tendo sido submetido a
cirurgia no pâncreas em 09/2018, com previsão de recuperação em 60 dias.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 01/07/1997 a 24/09/1997, de 02/07/2001 a 11/2002, de 12/05/2003 a 08/2003,
de 02/02/2004 a 01/05/2004, de 07/06/2004 a 10/07/2006, de 02/04/2007 a 21/04/2007, de
18/05/2007 a 07/2007 e de 21/07/2007 a 01/07/2008, e esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário nos intervalos de 22/09/2008 a 30/05/2009, de 31/05/2009 a 20/03/2017, de
01/07/2009 a 31/03/2010, de 04/10/2010 a 09/10/2010, de 03/06/2012 a 18/06/2012, de
24/10/2012 a 28/02/2013, de 01/06/2017 a 08/09/2019, de 03/02/2018 a 20/03/2018, de
27/08/2018 a 30/09/2018 (destaquei).
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a parte autora é
carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do
feito, sem exame do mérito.
5. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da falta de
interesse de agir superveniente e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV, do CPC.
6. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito, sem apreciação do mérito, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA