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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. <br>1. ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material. 3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/01/2024 pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do NB 31/613.467.611-3 (ID 292105860), desde a cessação indevida, em decorrência de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”. 4. Contudo, verifica-se que a parte autora já havia interposto ação idêntica, a qual tramitou perante a 1ª Vara do JEF de Presidente Prudente, sob o n° 0003639-97.2021.403.6328, requerendo o restabelecimento do mesmo NB 31/613.467.611-3 (ID 85668309, p. 41 – autos originários), em razão de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 19/10/2023 (ID 305547936 – autos originários). 5. Ainda que se alegue a progressão da doença, não houve a apresentação de documento hábil a comprovar modificação no estado de saúde do autor (a documentação médica apresentada pelo apelante possui data anterior a 19/10/2023), tão pouco novo requerimento administrativo. 6. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação, já que não constatado o agravamento da doença. 7. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo. 8. Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença. 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000077-56.2024.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000077-56.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DIONISIO VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000077-56.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DIONISIO VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas por ser o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários por não se haver formado a relação jurídico-processual.

Irresingada, a parte autora apela, requerendo a nulidade da sentença com o retorno dos autos à vara de origem e prosseguimento do feito com a realização de perícia judicial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para o julgamento procedente de seu pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000077-56.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DIONISIO VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material.

De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.

Ainda, que os conceitos de ação idêntica e coisa julgada também se encontram disciplinadas no mesmo diploma legal, a saber:

Art. 337 (...)

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do mesmo dispositivo legal, §2º.

 Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/01/2024 pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do NB 31/613.467.611-3 (ID 292105860), desde a cessação indevida, em decorrência de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”.

Contudo, verifica-se que a parte autora já havia interposto ação idêntica, a qual tramitou perante a 1ª Vara do JEF de Presidente Prudente, sob o n° 0003639-97.2021.403.6328, requerendo o restabelecimento do mesmo NB 31/613.467.611-3 (ID 85668309, p. 41 – autos originários), em razão de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 19/10/2023 (ID 305547936 – autos originários).

No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, restando configurado o fenômeno da coisa julgada.

Ainda que se alegue a progressão da doença, não houve a apresentação de documento hábil a comprovar modificação no estado de saúde do autor (a documentação médica apresentada pelo apelante possui data anterior a 19/10/2023), tão pouco novo requerimento administrativo.

Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação, já que não constatado o agravamento da doença.

Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.

Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo.

Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material.

3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/01/2024 pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do NB 31/613.467.611-3 (ID 292105860), desde a cessação indevida, em decorrência de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”.

4. Contudo, verifica-se que a parte autora já havia interposto ação idêntica, a qual tramitou perante a 1ª Vara do JEF de Presidente Prudente, sob o n° 0003639-97.2021.403.6328, requerendo o restabelecimento do mesmo NB 31/613.467.611-3 (ID 85668309, p. 41 – autos originários), em razão de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 19/10/2023 (ID 305547936 – autos originários).

5. Ainda que se alegue a progressão da doença, não houve a apresentação de documento hábil a comprovar modificação no estado de saúde do autor (a documentação médica apresentada pelo apelante possui data anterior a 19/10/2023), tão pouco novo requerimento administrativo.

6. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação, já que não constatado o agravamento da doença.

7. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo.

8. Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença.

9. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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