Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595855-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastadaa alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova testemunhal formulado pela apelante.Cabe
destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.No mesmo
sentido não merece prosperar o pedido de expedição de ofício ao CIRETRAN/DETRAN, ônus que
cabe à parte autora, que não se desincumbiu de comprovar o quanto alegado.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595855-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILSON CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595855-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILSON CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxilio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez c/c antecipação de tutela.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade total,
condenando a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade
judiciária.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação,arguindo, preliminarmente, a
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova
testemunhal, bem como aexpedição de ofício para o CIRETRAN/DETRAN, no intuito de confirmar
a modificação de seu status de motorista para categoria "B". No mérito, postula a reforma integral
da sentença, sustentando a incapacidade laborativa, com o pagamento das prestações em atraso
desde a cessação do seu último benefício em 30/07/2018. Caso não seja este o entendimento,
requer seja submetido a processo de habilitação profissional, após o que deverá ser expedido o
respectivo certificado, nos termos do artigo 89 da Lei 8.213/91, concedendo-lhe oauxílio-doença,
enquanto perdurar a incapacidade laborativa, condenando a autarquia ao pagamento 20% de
honorários advocatícios
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595855-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILSON CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de prova testemunhal formulado pela apelante.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido não merece prosperar o pedido de expedição de ofício ao CIRETRAN/
DETRAN, ônus que cabe à parte autora, que não se desincumbiu de comprovar o quanto
alegado.
No mérito, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, o laudo pericial constatou que o autor é portador de artrose no tornozelo
esquerdo e gonartrose esquerda, apresentando incapacidade parcial e permanente para
atividades que requeiram longas caminhadas, desde 10/07/2018.
Foi informado pelo sr. perito judicial que a parte autora "parou de trabalhar em 26/08/2010. Está
afastado pelo INSS com benefício até junho/2018. CAT: apresentada com data de 26/08/2010.
B91 entre 21/01/2013 até 30/07/2018.", bem como que, conforme seu histórico, "aos 12 anos
sofreu luxação do tornozelo esquerdo. Foi tratado de maneira conservadora. Em 26/08/2010 teve
o pé esquerdo prensado por um palet que ficou inchado. Foi afastado do serviço e fez exame de
RNM em 22/10/2010 que revelou artrose (apresentado). Até o presente faz fisioterapia e toma
medicamentos. Em 2012 passou a sentir dor no joelho direito. Fez RNM que revelou lesão do
ligamento cruzado anterior (apresentado). Nega outras patologias".
Concluiu a perícia que o autor conserva capacidade funcional residual, ressalvando que "Diante
das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem pertinente,
posso afirmar tecnicamente que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para
exercer atividades que requeiram longas caminhadas. Não existe incapacidade para outros tipos
de atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de motorista em
veículos automáticos e outras compatíveis com seus interesses e suas limitações".
Trata-se de perito de confiança do juízo e foi nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-
científico necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente. O laudo está
fundamentado e deve servir de base ao julgamento, ainda que contrário aos interesses da parte
autora.
Anoto que, embora o perito tenha se referido a benefício por acidente do trabalho (B91), o
benefício em questão (31/600.448.730-2) é de natureza previdenciária (ID 57788603, pág. 27).
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, a idade da parte autora (44 anos), bem como observada a prova pericial produzida
não restou comprovada a incapacidade laboral total da parte autora. Ausente a incapacidade para
o trabalho, mesmo que temporária, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a
concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
ID's 82176576 e 82176577: como mencionado, eventual agravamento das condições da parte
autora pode ser levada à apreciação administrativa ou judicial.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Éo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastadaa alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova testemunhal formulado pela apelante.Cabe
destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.No mesmo
sentido não merece prosperar o pedido de expedição de ofício ao CIRETRAN/DETRAN, ônus que
cabe à parte autora, que não se desincumbiu de comprovar o quanto alegado.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA