
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032022-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício de prestação continuada, com antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 08/11/2016 (data da realização da perícia judicial).
Inconformada, apela a Autarquia, alegando preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação. Sustenta, no mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício, por ausência da qualidade de segurado e pelo descumprimento da carência.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032022-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
De outro lado, quanto ao pedido de benefício assistencial, ressalto que, para fazer jus a ele, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 10 de dezembro de 1993, que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal de 1988, quais sejam: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Com a inicial vieram documentos.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando em nome do autor vínculos empregatícios em 01/04/1979, de 01/02/1988 a 30/04/1988 e em 18/04/1989. Além do recolhimento de contribuições à previdência social como segurado facultativo de 01/06/2000 a 31/01/2001.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 08/11/2016.
O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia com distúrbio mental pós-traumatismo crânio encefálico. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Como visto, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, de acordo com a documentação juntada aos autos, além do que recolheu contribuições à previdência social até 31/01/2001.
No entanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, desde julho de 2001, quando deixou de efetuar recolhimentos ao RGPS.
Neste caso, embora tenha a parte autora comprovado a incapacidade para o labor, tendo em vista a documentação juntada aos autos, perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15, da Lei 8.213/91, uma vez que recolheu contribuições previdenciárias até 31/01/2001 e a demanda foi ajuizada apenas em 14/03/2016.
Verifica-se que os exames médicos juntados pelo autor atestam a presença da doença incapacitante desde outubro de 2008, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Ademais, observa-se que o perito judicial atesta que o autor está incapacitado para o trabalho desde a data da realização da perícia médica judicial em 08/11/2016, quando já não detinha a qualidade de segurado.
Quanto ao benefício assistencial que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, cabe consignar que não foi constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente, impossibilitando à concessão do benefício pleiteado.
Logo, impossível o deferimento do pleito. Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 28/11/2017 14:56:12 |