
D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007031-74.2012.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Foi noticiado o óbito da parte autora (fl.377), bem como procedida a habilitação dos herdeiros, sendo realizada a perícia médica indireta (fls. 468/471).
A parte autora interpôs agravo retido (fls. 499/515), da decisão que indeferiu pedido de laudo pericial complementar, expedição de ofícios e produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento (fls. 496).
Sentença de mérito às fls. 520/525, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 530/570).
Com as contrarrazões (fls. 572), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, passo à apreciação do agravo retido interposto pela parte autora.
A pretensão da parte autora é de realização de perícia complementar, expedição de ofícios a FUNSAU, SESAU e DETRAN/MS e produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios, tal providência cabe ao autor, conforme determina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil/73: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cujo teor encontra-se reproduzido no art. 373, I do Código de Processo Civil/2015. Ademais, não há nos autos prova de que a parte autora diligenciou, sem sucesso, às entidades, que poderia fornecer administrativamente os documentos.
Quanto às demais pretensões não merecem prosperar, uma vez que a prova pericial produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, em razão de não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial indireta produzida (fls. 468/471), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. O Sr. perito judicial concluiu em perícia indireta realizada pós morte que "Não obstante os documentos médicos acostados aos autos (atestados, laudos, exames e encaminhamentos) constatando pressão alta, doenças cardíacas, osteomusculares, obesidade e doenças do aparelho digestório do falecido; não há elementos comprobatórios para que este perito possa concluir se o falecido esteve incapaz para o trabalho após a data do laudo médico pericial do INSS, ou seja, em 11/01/2010 até o dia de sua internação e falecimento no dia 21/05/2013".
Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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