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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0007031-74.2012.4.03.6000...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:36:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Agravo retido interposto pela parte autora pretende a realização de perícia complementar, expedição de ofícios a FUNSAU, SESAU e DETRAN/MS e produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. Obtenção dos ofícios que configura ônus da parte autora, não havendo nos autos prova de que a parte autora diligenciou, sem sucesso, às entidades, que poderia fornecer administrativamente os documentos. Demais pretensões que não merecem prosperar, uma vez que os elementos probatórios coligidos aos autos deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente, Prova pericial produzida que foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. São requisitos do auxílio-doença a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 4. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157953 - 0007031-74.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007031-74.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.007031-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VALTER POLESZUK espolio
ADVOGADO:MS014145 KLEBER MORENO SONCELA e outro(a)
REPRESENTANTE:CANDIDA SUELI DE OLIVEIRA POLESZUK
:ALESSANDRA DE OLIVEIRA POLESZUK
:ELAINE DE OLIVEIRA POLESZUK
:LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA POLESZUK
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00070317420124036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Agravo retido interposto pela parte autora pretende a realização de perícia complementar, expedição de ofícios a FUNSAU, SESAU e DETRAN/MS e produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. Obtenção dos ofícios que configura ônus da parte autora, não havendo nos autos prova de que a parte autora diligenciou, sem sucesso, às entidades, que poderia fornecer administrativamente os documentos. Demais pretensões que não merecem prosperar, uma vez que os elementos probatórios coligidos aos autos deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente, Prova pericial produzida que foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos do auxílio-doença a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:36:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007031-74.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.007031-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VALTER POLESZUK espolio
ADVOGADO:MS014145 KLEBER MORENO SONCELA e outro(a)
REPRESENTANTE:CANDIDA SUELI DE OLIVEIRA POLESZUK
:ALESSANDRA DE OLIVEIRA POLESZUK
:ELAINE DE OLIVEIRA POLESZUK
:LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA POLESZUK
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00070317420124036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Foi noticiado o óbito da parte autora (fl.377), bem como procedida a habilitação dos herdeiros, sendo realizada a perícia médica indireta (fls. 468/471).


A parte autora interpôs agravo retido (fls. 499/515), da decisão que indeferiu pedido de laudo pericial complementar, expedição de ofícios e produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento (fls. 496).


Sentença de mérito às fls. 520/525, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.


A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 530/570).


Com as contrarrazões (fls. 572), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, passo à apreciação do agravo retido interposto pela parte autora.


A pretensão da parte autora é de realização de perícia complementar, expedição de ofícios a FUNSAU, SESAU e DETRAN/MS e produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento.


Quanto ao pedido de expedição de ofícios, tal providência cabe ao autor, conforme determina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil/73: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cujo teor encontra-se reproduzido no art. 373, I do Código de Processo Civil/2015. Ademais, não há nos autos prova de que a parte autora diligenciou, sem sucesso, às entidades, que poderia fornecer administrativamente os documentos.


Quanto às demais pretensões não merecem prosperar, uma vez que a prova pericial produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.


No mesmo sentido, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, em razão de não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.


Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial indireta produzida (fls. 468/471), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. O Sr. perito judicial concluiu em perícia indireta realizada pós morte que "Não obstante os documentos médicos acostados aos autos (atestados, laudos, exames e encaminhamentos) constatando pressão alta, doenças cardíacas, osteomusculares, obesidade e doenças do aparelho digestório do falecido; não há elementos comprobatórios para que este perito possa concluir se o falecido esteve incapaz para o trabalho após a data do laudo médico pericial do INSS, ou seja, em 11/01/2010 até o dia de sua internação e falecimento no dia 21/05/2013".


Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:


"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.



É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:36:15



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