Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5319818-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319818-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LENICE ALVES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319818-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LENICE ALVES DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à manutenção de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%. Alega a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com acréscimo
de 25%, tendo sido convocada para realização de perícia médica em razão de revisão
administrativa, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319818-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LENICE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
24/11/71 e com histórico laborativo como trabalhadora rural, magarefe e agente de saúde,
apresenta episódio depressivo moderado, hipertensão arterial essencial, espondilose lombar e
protusões discais. Concluiu o perito: "Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame
físico e por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora
apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço
físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a
desempenhar as atividades laborativas de agente de saúde que exercia, assim como outras
atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas".
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o labor habitual, não
há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Verifico que a autora juntou, em 30/10/20, a petição ID 145694486 e anexos, na qual alega haver
ajuizado, em 29/10/20, a "ação de Tomada de Decisão", pleiteando a reunião dos processos. Por
fim, "requer a conexão do presente feito aoProcesso n.º: 1004279-17.2020.8.26.0291, em trâmite
na Egrégia 1ª Vara Cível de Jaboticabal/SPcom a observância da mudança da competência
relativa daquele processo uma vez que está ajuizado junto a Vara Cível Estadual, e esse é de
competência absoluta da Justiça Federal. Com efeito,REQUER que o presente feito seja
tramitado em Segredo de Justiça, ou que resguarda em Segredo de Justiça a presente peça e
seu anexo, uma vez que trata-se de direito da personalidade." Indefiro o pleito de reunião de
processos, tendo em vista que a ação 1004279-17.2020.8.26.0291 foi ajuizada quando o
presente feito já se encontrava incluído em pauta de julgamento, não se encontrando nem mesmo
nesta E. Corte. Outrossim, não merece prosperar o pedido de segredo de justiça, tendo em vista
que os atos processuais são públicos, sendo que os documentos juntados aos autos apenas
demonstram o estado de saúde em que o autora se encontra, o qual, segundo o laudo pericial
"pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de agente de saúde que exercia, assim
como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas"
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA