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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TRF3. 0018725-61.2018...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:38:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 24/03/2004 a 06/02/2013 e de 18/01/2013 a 24/10/2014. - Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 17/06/2016 (NB 608.857.104-0). - A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora sofreu ferimento corto contuso no antebraço esquerdo com acometimento parcial do nervo mediano, que acarretou diminuição de sensibilidade do primeiro, segundo, terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, porém com os movimentos e força mantidos. Está incapacitado parcial e permanentemente para atividades que exijam plena destreza da mão esquerda. Fixou o início da incapacidade em 10/2015, data do acidente. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/06/2016 e ajuizou a demanda em 26/10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 43 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. - Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-acidente. - Neste caso, a prova pericial é clara ao concluir por haver diminuição de sensibilidade do primeiro, segundo, terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor. - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu ferimento corto contuso no antebraço esquerdo com acometimento parcial do nervo mediano. - Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial deve ser fixado em 18/06/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309517 - 0018725-61.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018725-61.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018725-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDIVALDO GONCALVES DA CRUZ
ADVOGADO:SP054462 VALTER TAVARES
No. ORIG.:10111051120168260223 3 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 24/03/2004 a 06/02/2013 e de 18/01/2013 a 24/10/2014.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 17/06/2016 (NB 608.857.104-0).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu ferimento corto contuso no antebraço esquerdo com acometimento parcial do nervo mediano, que acarretou diminuição de sensibilidade do primeiro, segundo, terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, porém com os movimentos e força mantidos. Está incapacitado parcial e permanentemente para atividades que exijam plena destreza da mão esquerda. Fixou o início da incapacidade em 10/2015, data do acidente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/06/2016 e ajuizou a demanda em 26/10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 43 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requi

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