
D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012576-93.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a percepção das parcelas atrasadas do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, referente ao período de 22/01/2000 a 29/12/2005, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, sobreveio sentença improcedência do pedido, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cabimento da percepção das parcelas atrasadas do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, referente ao período de 22/01/2000 a 29/12/2005, nos termos inicialmente pleiteados.
Sem as contrarrazões, os presentes autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a percepção das parcelas atrasadas do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado (NB 115.212.983-7/32), referente ao período de 22/01/2000 a 29/12/2005, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Consoante Relatório Social (fls. 85/87), concluiu-se que a parte autora está "acometida por vários problemas de saúde, são eles: - degeneração óssea; artrose; osteoporose; coluna fraturada em decorrência de acidente doméstico; hipotireoide; hipertensão; problemas alérgicos. Faz tratamento através da rede pública de saúde e AME. Há aproximadamente '15 anos passou por cirurgia bariátrica' desde então passou a apresentar problemas de saúde, agravando-se com avanço da idade".
Nos termos do laudo médico-pericial (fls. 113/119), o perito judicial assentou que "Atualmente a periciada precisa da ajuda de terceiros por causa da obesidade mórbida associada ao envelhecimento. A doença é crônica, a incapacidade consolidou-se com o envelhecimento e há anos. Não conhece este perito o quadro anterior da periciada. Como elemento para fixar uma data de necessidade de terceiros há exame pericial realizado em 12.12.2005, considerando que depois dessa data não houve melhora do quadro clínico e que há plausibilidade biológica na afirmação por causa da história natural da doença".
Nos quesitos, o item "m" questionou se "Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quanto?", concluindo o perito que "Sim, desde dezembro de 2005" (fl. 118).
Assim, considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, no período de 22/01/2000 a 29/12/2005, visto que não há nos autos elementos probatórios suficientes que levem a crer que havia necessidade do citado acréscimo desde a data do início da aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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