Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO POSITIVO. SEM COMPROVAÇÃO DE PREEXISTENCIA PEL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO POSITIVO. SEM COMPROVAÇÃO DE PREEXISTENCIA PELO INSS RECORRENTE. AUTORA TRABALHOU COMO SEGURADA OBRIGATÓRIA A DESPEITO DA DOENÇA PULMONAR. CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA QUANDO DO REINGRESSO AO REGIME GERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006692-27.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006692-27.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO POSITIVO. SEM COMPROVAÇÃO DE
PREEXISTENCIA PELO INSS RECORRENTE. AUTORA TRABALHOU COMO SEGURADA
OBRIGATÓRIA A DESPEITO DA DOENÇA PULMONAR. CAPACIDADE LABORAL
CONFIGURADA QUANDO DO REINGRESSO AO REGIME GERAL. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006692-27.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: LUIZ ALBERTO JACINTHO LUCIANO

Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006692-27.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ ALBERTO JACINTHO LUCIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência de concessão de aposentadoria
por incapacidade permanente. Sustenta pela improcedência do pedido por entender que a
doença que acomete a parte autora é anterior à sua filiação previdenciária.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006692-27.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ ALBERTO JACINTHO LUCIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Preliminarmente não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova documental (pedido de expedição de ofício para juntada de prontuário e apresentação de
quesitos complementares). Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de
seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
Fonte DJE 29/10/2013.
No mérito. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três
requisitos: o cumprimento do período de carência (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade
de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para
o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e
temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º
e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Vislumbra-se quando a parte autora ingressa ou reingressa no Regime Geral de Previdência
Social como contribuinte facultativa já portadora de doenças próprias da idade avançada e
incapaz para o exercício de atividade laborativa. Dispõe a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a
auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é
preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Entretanto, no presente caso a sentença não merece reforma. Como bem asseverado pelo juízo
de origem: “(...)Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora
apresenta incapacidade permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho,
sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação. A data de início da incapacidade – DII
restou fixada em 06.07.2016. Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, conforme
CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito resta preenchido, visto que a parte autora está
coberta pelo período de graça (art. 15, da lei 8.213/91), pois estava empregada até 11.11.2015,
conforme CNIS anexado aos autos (item 09, fl. 02). Quanto à carência, analisada na DII,
conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito restava preenchido, visto que a parte
autora verteu mais de 12 contribuições anteriores, sem a ocorrência de perda da qualidade de
segurado. No tocante a impugnação do INSS (item 33) não há que se mencionar pré-existência
da incapacidade ao reingresso no RGPS, uma vez que a parte autora sofre de doença
pulmonar crônica e laborou no período de 01/11/2013 a 11/11/2015, ou seja, por dois anos
esteve bem o suficiente para laborar, de modo que desempenhou atividade remunerada de

forma regular, e, por isso, era segurada obrigatória do INSS. Indefiro o pedido formulado pelo
INSS na petição anexada no item 49, uma vez que o parecer não deixa margem a dúvidas
quanto à conclusão objetivamente externada pelo D. Perito, de modo que o convencimento
deste Juízo encontra indissociável fundamentação no parecer técnico pericial. Ademais, o
prontuário foi anexado aos autos confirmando a incapacidade da parte autora em 06.07.2016.”
(grifo nosso)
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO POSITIVO. SEM COMPROVAÇÃO DE
PREEXISTENCIA PELO INSS RECORRENTE. AUTORA TRABALHOU COMO SEGURADA
OBRIGATÓRIA A DESPEITO DA DOENÇA PULMONAR. CAPACIDADE LABORAL
CONFIGURADA QUANDO DO REINGRESSO AO REGIME GERAL. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Alexandre
Cassetari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!