
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007504-27.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ELIZABETE FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA DOS SANTOS TELES - SP404353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007504-27.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ELIZABETE FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA DOS SANTOS TELES - SP404353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 288477645 – Págs. 1/4), nos seguintes termos:
“(...)Em face do explicitado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/625.600.723-2), em 07.07.2022. No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 07.07.2022, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e conceda o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A DIP deve ser fixada em 01.11.2023. Os valores anteriores serão objeto de pagamento em Juízo. Oficie-se ao órgão do INSS competente para o atendimento de demandas judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), limitado até a data da sentença (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da condenação não alcançará 1.000 (um mil) salários mínimos. Expeça-se o ofício para pagamento dos honorários periciais da Sra. Perita, conforme determinando na decisão Id. 298836327 Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.(...)”
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data do requerimento do benefício de auxílio incapacidade temporária, em 26/10/2018, bem como para que o cálculo de sua aposentadoria por incapacidade permanente seja feito nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, afastando-se as disposições da EC 103/2019 (ID 288477650 - Págs. 1/13).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação da parte autora (ID 296626763 - Págs. 1/9).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007504-27.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ELIZABETE FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA DOS SANTOS TELES - SP404353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido (11/03/2019), conforme requerido na petição inicial, considerando-se que, de acordo com o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial realizado em Juízo (ID 288477636 – Págs. 1/49), à época, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Requer ainda a autora a reforma quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que, apesar de haver sido concedida em 07/07/2022, devem ser afastadas as disposições da EC 103/2019, considerando-se que a aposentadoria fora precedida da concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 26/10/2018. Portanto, uma vez que o fato gerador do benefício seria anterior à referida emenda, o cálculo da renda mensal inicial deveria obedecer ao artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
Assiste razão à parte autora.
A reforma da previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, em seu artigo 26, § 2º, reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antes aposentadoria por invalidez) de 100% para 60% da média das contribuições, com significativa alteração do valor da RMI, sem alteração, contudo, no valor da RMI do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que continua sendo de 91% do salário de benefício.
Nesse sentido, transcrevo a norma em referência:
"Art. 26.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo".
No caso, cuida-se de segurado que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 20/10/2018, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial fixado nesta oportunidade em 11/03/2019.
Portanto, nota-se que a implementação dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade deu-se anteriormente à vigência da EC nº 103/2019.
Por este motivo, a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, nesta hipótese, deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91. Ainda que a conversão do benefício ocorra após a mencionada Emenda Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípios do tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.
1. In casu, conforme extratos e carta de concessão, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença no período de 04/05/2017 a 26/12/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 27/12/2019 (DIB), constando data de deferimento no âmbito administrativo em 12/01/2021 (DDB). Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação com data retroativa à data da perícia (27/12/2019), foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria.
2. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. Conforme destacado pelo Juízo a quo, trata-se de benefícios previdenciários complementares, que divergem quanto aos requisitos para a fruição, em razão do caráter temporário da incapacidade no auxílio-doença e da exigência de presença de incapacidade laboral total e definitiva no caso da aposentadoria por invalidez. Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, "não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato: ser portador de doença incapacitante ou ter sofrido uma lesão incapacitante".
6. Conforme perícia médica realizada no âmbito administrativo, verifica-se que a causa da incapacidade do autor (“fratura de vértebra lombar”) foi fixada pela autarquia em 23/03/2017, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade.
7. Desse modo, observados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.351.840-7 – DIB 27/12/2019), cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
9. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002481-12.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022)
Portanto, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido ao autor deverá ser calculado segundo as disposições do art. 44 da Lei nº 8.213/91, devendo corresponder a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, sendo de rigor a reforma da sentença.
Além do que, nesta oportunidade, está sendo também alterado o termo inicial do benefício para data anterior à EC 103/2019.
Diante do exposto, DOUPARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida do benefício de auxílio por incapacidade temporária (11/03/2019) e determinar que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. APENAS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM DIB POSTERIOR À EC 103/2019. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, CONCEDIDO ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CALCULADO SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 44 DA LEI N° 8.213/1991. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio por incapacitada temporária anteriormente concedido, considerando-se que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, bem como de acordo o pedido formulado na inicial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas recebidas a título de auxílio por incapacidade temporária desde então.
2. Requer ainda a autora a reforma quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que, apesar de haver sido concedida em 07/07/2022, devem ser afastadas as disposições da EC 103/2019, considerando-se que a aposentadoria fora precedida da concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 26/10/2018. Portanto, uma vez que o fato gerador do benefício seria anterior à referida emenda, o cálculo da renda mensal inicial deveria obedecer ao artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando-se que a implementação dos requisitos para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária que precedeu a aposentadoria por incapacidade permanente em questão deu-se anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, a renda mensal da referida aposentadoria deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91. Ainda que a conversão do benefício ocorra após a mencionada Emenda Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípios do tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL