
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004800-07.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JASIEL SOARES VIEGAS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL CESAR FERREIRA ZAFANI - SP402353-A, SILAS ZAFANI - SP267676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004800-07.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JASIEL SOARES VIEGAS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL CESAR FERREIRA ZAFANI - SP402353-A, SILAS ZAFANI - SP267676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 302160371 - Págs. 1/4):
“Posto isso, em relação ao pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em relação ao pedido de auxílio-acidente, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 18/01/2018, um dia após a cessação do auxílio-doença (NB nº 619.341.619-0).
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, para determinar o INSS o implante no prazo de 30 dias.
Condeno o réu a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontadas as parcelas inacumuláveis recebidas administrativamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação de sentença.
Condeno o réu em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário.”
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de coisa julgada relativamente aos feitos 0000709-41.2018.4.01.3815 e 5002337-92.2023.4.03.6128, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como a isenção ao pagamento de custas processuais (ID 302160372 - Págs. 1/12).
Com as contrarrazões (ID 302160375 - Págs. 1/7), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004800-07.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JASIEL SOARES VIEGAS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL CESAR FERREIRA ZAFANI - SP402353-A, SILAS ZAFANI - SP267676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil - CPC.
Em seu recurso, sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em relação aos processos 0000709-41.2018.4.01.3815 e 5002337-92.2023.4.03.6128.
Verifica-se que o autor ajuizou o processo nº 0000709-41.2018.4.01.3815 junto ao Juizado Especial Federal - JEF de São João Del’Rei - MG, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista ser portador de sequelas de traumatismo do membro superior e de fratura da mandíbula. Foi proferida sentença de improcedência, em razão da ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado.
Posteriormente, o autor ajuizou o processo nº 5002337-92.2023.4.03.6128, em 28/04/2023, na 1ª Vara de Jundiaí – SP, também pleiteando a concessão de benefícios por incapacidade em razão das mesmas moléstias. O feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo transitado em julgado em 16/08/2023.
Por fim, o presente feito (processo nº 5004800-07.2023.4.03.6128) foi ajuizado em 18/09/2023, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito relativamente aos benefícios por incapacidade, em razão da ocorrência de coisa julgada no tocante ao processo nº 0000709-41.2018.4.01.3815, concedendo, por sua vez, o auxílio-acidente.
Neste contexto, não merece reforma a sentença.
De fato, não há que se falar em coisa julgada relativamente ao processo nº 5002337-92.2023.4.03.6128, uma vez que foi extinto sem resolução do mérito.
Por sua vez, impõe-se a manutenção do reconhecimento da coisa julgada no tocante aos pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, eis que são idênticos nesta ação e na de nº 0000709-41.2018.4.01.3815, as partes, o pedido e a causa de pedir e, considerando-se que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, in verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Assim, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
Deve ser afastada, por fim, a alegação de coisa julgada no que tange ao pedido de auxílio-acidente. Tal pedido não fora formulado no processo nº 0000709-41.2018.4.01.3815, não havendo que se falar em mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Ressalte-se que os benefícios em questão possuem requisitos diversos de concessão, tanto que, no presente feito, realizado o laudo pericial, o perito constatou que, de fato, não havia incapacidade laborativa mas, sim, redução da capacidade (id 302160354 - Pág. 15), estando presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termo do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se, a respeito, o seguinte precedente desta Turma:
“APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TEMA 862 STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Parte autora ajuizou ação para que seja concedido benefício por incapacidade, uma vez que sofreu acidente que acarretou lesões no tornozelo e no joelho esquerdos.
2. Parte autora foi beneficiária do auxílio-doença entre 31/07/2018 e 16/10/2018. Um novo pedido foi recusado por não ter sido constatada a incapacidade.
3. Laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente.
4. Sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente com base no laudo pericial, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (17/10/2018). Pagamento dos valores retroativos devidos desde 17/10/2018 até a efetiva implantação do benefício. Tutela de urgência concedida.
5. Não acolhimento do efeito suspensivo ao recurso por não ter risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentos que justifiquem a concessão do efeito.
6. Não acolhimento da coisa julgada uma vez que a causa de pedir é distinta.
7. Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862, firmou que este deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 daquele Tribunal.
8. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
9. Sucumbência recursal. Redução dos honorários de advogado para 10% sobre o valor da condenação.
10. Apelação parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091738-03.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024)
Assim, é de rigor a manutenção da sentença.
Por fim, não devem ser conhecidos os pedidos da autarquia de incidência da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários advocatícios e às custas processuais E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA RELATIVAMENTE AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DIVERSOS.
- Não há que se falar em coisa julgada relativamente ao processo nº 5002337-92.2023.4.03.6128, eis que foi extinto sem resolução do mérito.
- Impõe-se a manutenção do reconhecimento da coisa julgada no tocante aos pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que são idênticos nesta ação e na de nº 0000709-41.2018.4.01.3815, as partes, o pedido e a causa de pedir e, considerando-se que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
- Afastada a alegação de coisa julgada no que tange ao pedido de auxílio-acidente, pois não fora formulado no processo nº 0000709-41.2018.4.01.3815, não havendo que se falar em mesmo pedido e mesma causa de pedir, ressaltando-se, inclusive, que os benefícios em questão possuem requisitos diversos de concessão.
- Deixo de conhecer dos pedidos da autarquia de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo.
- Apelação parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL