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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASSSITÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE VINTE E CINCO POR CENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASSSITÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE VINTE E CINCO POR CENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 289987703), extrai-se que a parte autora fez recolhimentos ao sistema previdenciário como contribuinte individual até 12/2005 e recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 502.906.679-5) no período 13/03/2006 a 18/08/2009. 3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “Paciente portadora de Quadro cognitivo compatível com Retardo Mental Grave, Epilepsiae Psicose não orgânica. Incapacitante totalmente para as realizações de atividades devida diária, necessitando de auxílio de terceiros para praticamente todas as atividadescotidianas.Apresenta importante prejuízo cognitivo, não reconhecendo caminhos frequentementerealizados, necessitando ser lembrada para escovar dentes, tomar banho, se alimentar eoutras.Apresenta INCAPACIDADE TOTAL para realização de qualquer atividade laboral, umavez que a compreensão dos fatos não acontece de forma correta, a organização dasideias não condiz com a realidade, sua linguagem apresenta-se prejudicada, e suamemória extremamente limitante, estado impossibilitada de sair sozinho de casa (Correrisco de se perder) Paciente utiliza medicações concordantes com quadro de Crises convulsivas, Antipsicóticos, Antidepressivos, Estabilizadores de Humor e Ansiolíticos” (ID 289987667). Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito “11” concluiu: “11. É possível determinar a data de início da incapacidade?R: Não. Histórico não conhecido, embora possui exames datados de 2011 (Provavelmente se iniciou após este ano, mas, não sendo possível garantir tal fato)”. 4. Embora a perícia médica não tenha firmado o marco inicial da incapacidade total e permanente para o trabalho, mostra-se acertada a conclusão de que esta ocorreu quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada. As doenças que originaram a incapacidade (retardo mental grave, epilepsia e psicose), associadas ao histórico de benefício por incapacidade da autora (19.02.2003 a 21.03.2003 e 13.03.2006 a 18.08.2009) e aos demais documentos juntados aos autos, tais como a sua carteira de identidade expedida em 03.08.2009 - constando a informação de "deficiência permanente" - e relatórios médicos, corroboram tal assertiva. 5. Ademais, laudo médico pericial realizado pelo Dr. Geraldo Teles Machado Jr, no curso do processo 2007.63.11.009109-7 (Juizado Especial Federal de Santos/SP), apontou como provável a data inicial da incapacidade da autora em 2005, após traumatismo crânio-encefálico, sugerindo reavaliação para o final de 2008 (ID 289987494). 6. Em virtude do longo tempo decorrido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária (18.03.2009) e a data do ajuizamento desta ação (05.03.2021), com a realização de laudo pericial em 25.05.2023, o benefício se mostra devido a partir do último requerimento administrativo (DER 22.03.2021). 7. Por fim, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme afirmado em laudo médico pericial. Referida situação, todavia, apenas ficou assentada após laudo pericial produzido neste processo, motivo por que fixo o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente também a partir de 22.03.2021. 8. Não obstante a fixação do início da aposentadoria por incapacidade em 22.03.2021, os requisitos para a concessão desta foram implementados antes do advento da EC nº 103/2019, razão pela qual o cálculo do benefício deverá observar os termos da Lei nº 8.213/91 9. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 22.03.2021. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070031-71.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 16/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070031-71.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA BATISTA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070031-71.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA BATISTA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N

 

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%.

Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pagamento do adicional de 25% desde 18/08/2009, fixando a sucumbência.

Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo. No mérito pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, em razão da perda de qualidade de segurada.

 Sem as contrarrazões parte autora, subiram os autos a esta Corte.

 O MPF manifestou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070031-71.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA BATISTA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.

Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.

Passo a análise do mérito.

O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”

Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 45, da Lei nº 8.213/91, prescreve:

"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

O Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:

"1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.

Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.

Pois bem.

No tocante à incapacidade, o perito atestou: Paciente portadora de Quadro cognitivo compatível com Retardo Mental Grave, Epilepsia e Psicose não orgânica. Incapacitante totalmente para as realizações de atividades de vida diária, necessitando de auxílio de terceiros para praticamente todas as atividades cotidianas. Apresenta importante prejuízo cognitivo, não reconhecendo caminhos frequentemente realizados, necessitando ser lembrada para escovar dentes, tomar banho, se alimentar e outras. Apresenta INCAPACIDADE TOTAL para realização de qualquer atividade laboral, uma vez que a compreensão dos fatos não acontece de forma correta, a organização das ideias não condiz com a realidade, sua linguagem apresenta-se prejudicada, e sua memória extremamente limitante, estado impossibilitada de sair sozinho de casa (Corre risco de se perder) Paciente utiliza medicações concordantes com quadro de Crises convulsivas, Antipsicóticos, Antidepressivos, Estabilizadores de Humor e Ansiolíticos” (ID 289987667). Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito “11” concluiu: “11. É possível determinar a data de início da incapacidade?R: Não. Histórico não conhecido, embora possui exames datados de 2011 (Provavelmente se iniciou após este ano, mas, não sendo possível garantir tal fato)”.

Conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 289987703), extrai-se que a parte autora fez recolhimentos ao sistema previdenciário como contribuinte individual até 12/2005 e recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 502.906.679-5) no período 13/03/2006 a 18/08/2009.

Embora a perícia médica não tenha firmado o marco inicial da incapacidade total e permanente para o trabalho, mostra-se acertada a conclusão de que esta ocorreu quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada. As doenças que originaram a incapacidade (retardo mental grave, epilepsia e psicose), associadas ao histórico de benefício por incapacidade da autora (19.02.2003 a 21.03.2003 e 13.03.2006 a 18.08.2009) e aos demais documentos juntados aos autos, tais como a sua carteira de identidade expedida em 03.08.2009 - constando a informação de "deficiência permanente" - e relatórios médicos, corroboram tal assertiva.

Ademais, laudo médico pericial realizado pelo Dr. Geraldo Teles Machado Jr, no curso do processo 2007.63.11.009109-7 (Juizado Especial Federal de Santos/SP), apontou como provável a data inicial da incapacidade da autora em 2005, após traumatismo crânio-encefálico, sugerindo reavaliação para o final de 2008 (ID 289987494).

Em virtude do longo tempo decorrido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária (18.03.2009) e a data do ajuizamento desta ação (05.03.2021), com a realização de laudo pericial em 25.05.2023, o benefício se mostra devido a partir do último requerimento administrativo (DER 22.03.2021).

Por fim, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme afirmado em laudo médico pericial. Referida situação, todavia, apenas ficou assentada após laudo pericial produzido neste processo, motivo por que fixo o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente também a partir de 22.03.2021.

Não obstante a fixação do início da aposentadoria por incapacidade em 22.03.2021, os requisitos para a concessão desta foram implementados antes do advento da EC nº 103/2019, razão pela qual o cálculo do benefício deverá observar os termos da Lei nº 8.213/91.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II  e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para estabelecer o marco originário do benefício em 22.03.2021, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASSSITÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE VINTE E CINCO POR CENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. Conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 289987703), extrai-se que a parte autora fez recolhimentos ao sistema previdenciário como contribuinte individual até 12/2005 e recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 502.906.679-5) no período 13/03/2006 a 18/08/2009. 

3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “Paciente portadora de Quadro cognitivo compatível com Retardo Mental Grave, Epilepsia e Psicose não orgânica. Incapacitante totalmente para as realizações de atividades de vida diária, necessitando de auxílio de terceiros para praticamente todas as atividades cotidianas. Apresenta importante prejuízo cognitivo, não reconhecendo caminhos frequentemente realizados, necessitando ser lembrada para escovar dentes, tomar banho, se alimentar e outras. Apresenta INCAPACIDADE TOTAL para realização de qualquer atividade laboral, uma vez que a compreensão dos fatos não acontece de forma correta, a organização das ideias não condiz com a realidade, sua linguagem apresenta-se prejudicada, e sua memória extremamente limitante, estado impossibilitada de sair sozinho de casa (Corre risco de se perder) Paciente utiliza medicações concordantes com quadro de Crises convulsivas, Antipsicóticos, Antidepressivos, Estabilizadores de Humor e Ansiolíticos” (ID 289987667). Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito “11” concluiu: “11. É possível determinar a data de início da incapacidade?R: Não. Histórico não conhecido, embora possui exames datados de 2011 (Provavelmente se iniciou após este ano, mas, não sendo possível garantir tal fato)”.

4. Embora a perícia médica não tenha firmado o marco inicial da incapacidade total e permanente para o trabalho, mostra-se acertada a conclusão de que esta ocorreu quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada. As doenças que originaram a incapacidade (retardo mental grave, epilepsia e psicose), associadas ao histórico de benefício por incapacidade da autora (19.02.2003 a 21.03.2003 e 13.03.2006 a 18.08.2009) e aos demais documentos juntados aos autos, tais como a sua carteira de identidade expedida em 03.08.2009 - constando a informação de "deficiência permanente" - e relatórios médicos, corroboram tal assertiva.

5. Ademais, laudo médico pericial realizado pelo Dr. Geraldo Teles Machado Jr, no curso do processo 2007.63.11.009109-7 (Juizado Especial Federal de Santos/SP), apontou como provável a data inicial da incapacidade da autora em 2005, após traumatismo crânio-encefálico, sugerindo reavaliação para o final de 2008 (ID 289987494).

6. Em virtude do longo tempo decorrido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária (18.03.2009) e a data do ajuizamento desta ação (05.03.2021), com a realização de laudo pericial em 25.05.2023, o benefício se mostra devido a partir do último requerimento administrativo (DER 22.03.2021).

7. Por fim, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme afirmado em laudo médico pericial. Referida situação, todavia, apenas ficou assentada após laudo pericial produzido neste processo, motivo por que fixo o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente também a partir de 22.03.2021.

8. Não obstante a fixação do início da aposentadoria por incapacidade em 22.03.2021, os requisitos para a concessão desta foram implementados antes do advento da EC nº 103/2019, razão pela qual o cálculo do benefício deverá observar os termos da Lei nº 8.213/91

9. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 22.03.2021.

10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II  e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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