
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141495-24.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MAGNORIA ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141495-24.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MAGNORIA ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 336061844), em face de sentença (id 336061837) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a data de início da incapacidade fora equivocadamente fixada pelo perito em 2011, tendo ocorrido somente com o agravamento do quadro clínico em agosto de 2022. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido, uma vez que preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141495-24.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MAGNORIA ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido.
Trata-se de ação ajuizada por Magnória Alves Ribeiro, em 18/04/2024, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2022. Sustenta ser acometida de problemas cardíacos graves e artrite reumatoide, que a impedem de realizar atividades laborativas.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não possuiria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Apela a parte autora, sustentando que a qualidade de segurada estaria comprovada, uma vez que o início da incapacidade laborativa fora equivocadamente fixado pelo perito em 2011, só tendo ocorrido em 2022, com o agravamento do quadro clínico.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Dispõe o artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
No caso em questão, cabe analisar se as doenças incapacitantes seriam preexistentes à filiação da segurada ao Regime Geral de Previdência Social.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a parte autora possui recolhimentos como contribuinte autônoma, nos períodos de 01/09/1976 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/04/1983 e 01/09/1983 a 30/11/1984; como segurada empregada, nos períodos de 02/01/2001 a 30/04/2001 e de 05/03/2002 a 01/08/2002; e como contribuinte individual, nos períodos de 01/02/2022 a 31/07/2022 e de 01/10/2022 a 31/01/2024.
Por sua vez, realizado o laudo pericial em 28/08/2024 (id’s 336061806 e 336061822), concluiu o perito que a autora, nascida em 24/06/1948, diarista, diagnosticada com arritmia cardíaca, insuficiência cardíaca, DPOC e insuficiência coronariana, apresenta incapacidade laborativa total e permanente. Fixou o início da incapacidade em agosto de 2011.
Efetivamente, a própria autarquia, em perícias administrativas realizadas em 2012 e 2016, já reconhecera a incapacidade laborativa da segurada, devido ao diagnóstico de “cardiopatia grave”. De fato, o benefício só não foi concedido, à época, em razão da falta da qualidade de segurada, uma vez que as contribuições tinham findado em 2002.
Conclui-se, portanto, que a incapacidade laborativa é preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social, com o recolhimento como contribuinte individual em 01/02/2022.
Cumpre ressaltar que, de fato, como sustenta a recorrente, o perito não analisou o quadro de artrite reumatoide. Contudo, tal análise não alteraria o resultado da demanda.
Isto porque, conforme as conclusões do perito e as perícias administrativas antes mencionadas, já havia incapacidade laborativa total e permanente desde 2011, em razão dos problemas cardíacos. Assim, ainda que a artrite reumatoide também fosse incapacitante, não há que se falar em incapacidade superveniente à primeira, uma vez que a demandante não readquiriu a capacidade desde 2011, conforme expressamente afirmado por ela (id 336061806 - Pág. 3 - quesito g).
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º e 11 do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando honorários em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- De acordo com as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, percebe-se que a incapacidade laborativa é preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social, em 01/02/2022, sendo incabível a concessão de benefícios por incapacidade, tendo em vista as disposições do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- O perito não analisou o quadro de artrite reumatoide. Contudo, tal análise não alteraria o resultado da demanda. Isto porque, conforme as conclusões do perito e as perícias administrativas antes mencionadas, já havia incapacidade laborativa total e permanente desde 2011, em razão dos problemas cardíacos. Assim, ainda que a artrite reumatoide também fosse incapacitante, não há que se falar em incapacidade superveniente à primeira, uma vez que a demandante não readquiriu a capacidade desde 2011, conforme expressamente afirmado por ela (id 336061806 - Pág. 3 - quesito g).
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º e 11 do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal