
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:02:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pagamento de valores em atraso, relativos a aposentadoria por idade de titularidade da autora, referentes ao período entre o primeiro e o segundo requerimentos administrativos.
A sentença julgou o pedido improcedente. Consignou-se, na fundamentação, que seria o caso de acolher em parte a pretensão da parte autora que nada contribuiu para o erro da Autarquia que ocasionou o indeferimento do primeiro pedido, mas que tal somente não seria feito porque a ação foi ajuizada mais de noventa dias após o indeferimento do primeiro requerimento administrativo.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que não contribuiu em nada para o erro do INSS que acarretou o indeferimento do primeiro pedido administrativo. Ressalta que o segundo requerimento foi realizado em outra APS e deferido, sem que a autora tivesse realizado qualquer outra contribuição. Alega, ainda, que não há como se exigir que a presente ação de cobrança tivesse sido ajuizada antes, eis que a condição que deu conhecimento à autora do erro do INSS, qual seja, o deferimento do segundo pedido, ocorreu após mais de noventa dias do primeiro requerimento.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:02:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: comunicado de indeferimento de requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 20.05.2011, sob o fundamento de que, após análise da documentação apresentada, foram comprovados apenas 151 meses de contribuição, sendo exigidas 180; documentos de identificação da autora, nascida em 22.05.1951; carta de concessão de aposentadoria por idade à autora, requerido em 12.03.2012, com início de vigência a partir de 12.03.2012, mencionando tempo de contribuição de 18 anos; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 16.02.1976 e 31.01.1987, e recolhimentos previdenciários vertidos entre 09.1986 e 31.12.2007.
O INSS apresentou outros extratos do referido sistema, indicando a existência de 3 NITs em nome da requerente, todos com seu nome completo, data de nascimento 22.5.1951 e indicação do mesmo CPF. Esclareceu, na contestação, que o benefício não foi concedido inicialmente devido a irregularidades em um dos NITs, o de número 1.090.625.851-8. Segundo a Autarquia, o NIT apresentava data de nascimento 22.05.1951, e a autora é nascida em 22.05.1957, e o nome da requerente estava abreviado. Somente por ocasião do segundo requerimento é que a autora teria apresentado todos os carnês.
Consta dos autos cópia do primeiro requerimento administrativo (DER 20.05.2011, fls. 77 e seguintes). Consta no processo pedido da autora de reafirmação da DER para 22.05.2011, dia em que completou 60 anos de idade (fls. 78). Há, ainda, carta de exigências solicitando à autora apenas a apresentação de suas CTPS originais (fls. 94), o que foi cumprido (fls. 130).
Há, ainda, cópia do segundo requerimento administrativo (DER 12.03.2012, fls. 145 e seguintes). Naqueles autos, constam cópias de carnês referentes ao NIT 10906258518 (contribuições entre 1992 e 1995) e extratos indicando que os dados de tal inscrição foram atualizados pela Autarquia (fls. 202/203). O benefício foi concedido à autora, sem a formulação de qualquer exigência, considerando tempo de serviço de dezessete anos, dez meses e treze dias.
Consta, a fls. 138, extrato de contribuições relativas ao NIT 1.090.625.851-8, relacionando recolhimentos intermitentes entre 09.1986 e 11.1996.
O pedido comporta deferimento.
Compulsando os autos, observa-se que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, não foi requerida à parte autora a apresentação de qualquer documento além de sua CTPS, diligência que foi cumprida prontamente. Não há, assim, como atribuir à autora a alegada "falta de documentos" relativos ao NIT com erros no cadastro, vez que ela jamais teve conhecimento das supostas inconsistências e era a Autarquia a responsável pelos dados.
Frise-se que, por ocasião do segundo requerimento administrativo, a autora não havia mantido qualquer outro vínculo empregatício ou recolhido qualquer contribuição previdenciária adicional.
É certo, portanto, que já por ocasião da DER reafirmada do primeiro requerimento, a autora já cumprira todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao recebimento do benefício desde então.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade a que fazia jus à requerente, de 22.05.2011 (DER reafirmada do primeiro requerimento administrativo e data em que a autora completou 60 anos) a 12.03.2012 (data da concessão administrativa, DER do segundo requerimento administrativo), com os consectários legais conforme fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:02:52 |