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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIA...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. De início, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários. Assim, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício da autora, ao menos parcialmente, como no caso dos autos, e tendo sido determinado, expressamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, hipótese essa a verificada nos autos, é de rigor o reconhecimento daquele período (25/09/1987 a 26/07/1992) para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. 3. No entanto, observo que a r. sentença trabalhista, por não reconhecer a totalidade do período vindicado, também nada determinou acerca das contribuições previdenciárias devidas. Além disso, entendo que a prova testemunhal se mostrou frágil e insuficiente, não pormenorizando, com um mínimo de clareza, acerca da prestação de serviço que se busca reconhecimento, não corroborando, de forma inequívoca, com a versão trazida pela exordial, motivo pelo qual não o suposto período de labor compreendido no interregno de 15/10/1977 a 24/09/1987 não pode ser aqui reconhecido. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996506 - 0025919-54.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025919-54.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025919-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LEONILDA GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP290541 DANIELE MARIA SOSSAI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016857220138260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. De início, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários. Assim, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício da autora, ao menos parcialmente, como no caso dos autos, e tendo sido determinado, expressamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, hipótese essa a verificada nos autos, é de rigor o reconhecimento daquele período (25/09/1987 a 26/07/1992) para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
3. No entanto, observo que a r. sentença trabalhista, por não reconhecer a totalidade do período vindicado, também nada determinou acerca das contribuições previdenciárias devidas. Além disso, entendo que a prova testemunhal se mostrou frágil e insuficiente, não pormenorizando, com um mínimo de clareza, acerca da prestação de serviço que se busca reconhecimento, não corroborando, de forma inequívoca, com a versão trazida pela exordial, motivo pelo qual não o suposto período de labor compreendido no interregno de 15/10/1977 a 24/09/1987 não pode ser aqui reconhecido.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025919-54.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025919-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LEONILDA GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP290541 DANIELE MARIA SOSSAI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016857220138260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.


A r. sentença, após anulação do julgado anterior e retorno à Vara de Origem, julgou improcedente a presente ação e, por consequência, extinguiu o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC/1973. Condenou a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.


Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que possui os requisitos necessários à benesse vindicada, devendo ser reconhecido todo o período de labor doméstico supostamente prestado. Requer, portanto, a reforma da r. sentença.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver nascido em 22/05/1951, segundo atesta sua documentação (fls. 11). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.


Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos nas fls. 13/23, verifico que a parte autora não comprovou possuir carência necessária ao mínimo exigível ao caso em tela.


De início, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários. Assim, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício da autora, ao menos parcialmente, como no caso dos autos, e tendo sido determinado, expressamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, hipótese essa a verificada nos autos, é de rigor o reconhecimento daquele período (25/09/1987 a 26/07/1992) para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.


Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte Superior de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.
3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração rejeitados."
(EAARESP 201200102256, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)"(g.n.)

E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido pela r. sentença trabalhista, oportuno ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas.


No entanto, observo que a r. sentença trabalhista, por não reconhecer a totalidade do período vindicado, também nada determinou acerca das contribuições previdenciárias devidas. Além disso, entendo que a prova testemunhal se mostrou frágil e insuficiente, não pormenorizando, com um mínimo de clareza, acerca da prestação de serviço que se busca reconhecimento, não corroborando, de forma inequívoca, com a versão trazida pela exordial, motivo pelo qual não o suposto período de labor compreendido no interregno de 15/10/1977 a 24/09/1987 não pode ser aqui reconhecido.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar a averbação no CNIS do lapso temporal já reconhecido em sede trabalhista (25/09/1987 a 26/07/1992), período esse insuficiente para concessão da aposentadoria requerida, nos termos acima consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 03/04/2017 17:54:17



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