
D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a conceder à autora o benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000149-13.2015.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano ou alternativamente a concessão de benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar à requerente o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data da citação (12.03.2015), acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos do art.85, §§3º e 4º do CPC e Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 27.11.2009.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, ressaltando que foram recolhidas apenas 124 contribuições, quando o necessário seriam 144. Destaca que a autora deixou de contribuir para o Regime de Previdência Social em junho de 1988, tanto que solicitou administrativamente o deferimento do pagamento das parcelas em atraso. Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000149-13.2015.4.03.6123/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano ou alternativamente a concessão de benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação (fls.17), o nascimento em 25.06.1945, tendo completado 60 anos em 2005.
A inicial foi instruída com cópias do processo administrativo de requerimento de aposentadoria por idade urbana, dentre os quais destaco: requerimento de pagamento de contribuições em atraso c/c concessão de aposentadoria por idade, formulado na esfera administrativa, em 17.11.2009 (no pedido a autora pretende recolher 44 contribuições referentes ao período posterior a junho de 1988); extrato de recolhimento de contribuinte individual ao INPS, de 1974 a 1978, 1982 e 1984; CTPS da autora com um único registro de vínculo empregatício mantido, no período de 04.05.1966 a 20.06.1966; comprovante de inscrição no CNPJ da empresa Industria de Móveis Veneza Ltda., com data de abertura em 21.11.1968, indicando a situação "inapta"; comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade requerido na via administrativa em 19.11.2009; decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do CRPS conhecendo do recurso interposto pela autora e convertendo o julgamento em diligência para apresentação de documentação que comprove a atividade da requerente como empresária e, caso comprovada, proceda a APS o cálculo das contribuições em atraso; cópia da alteração do contrato social da empresa Indústria de Móveis Veneza Ltda, indicando a autora como sócia, datado de 01.06.1983; declarações de recolhimentos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da referida empresa, referentes aos exercícios de 1987, 1988, 1989, 1991; Guias de Arrecadação de Receitas Previdenciárias - DARP, autenticadas, em nome da empresa da autora, referentes as competência de 09/86, 10/86, 03/88, 11/88, 03/89, 05/89, 09/89, 10/89, 11/89, 02/90; extrato do sistema Dataprev indicando que autora possui 10(dez) anos, 3(três) meses e 17 (dezessete) dias, de tempo de contribuição, ou 124 recolhimentos para efeito de carência (fls.50); receituários médicos em nome da autora de 2014.
Foram ouvidas a autora e uma testemunha.
Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que computando-se as guias de arrecadação referentes as competência de 11/88, 03/89, 05/89, 09/89, 10/89, 11/89, 02/90, somados ao tempo reconhecido pelo INSS (fls.50) a requerente conta com 10(dez) anos, 10(dez) meses e 15 (quinze) dias, de tempo de contribuição.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (144 meses).
Assim, a autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Passo, então, à análise do pedido alternativo de benefício de prestação continuada.
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser computado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
No caso dos autos, verifica-se do estudo social realizado em 12.12.2015, que a autora, idosa, com 70 anos de idade, reside com o marido, de 77 anos. O imóvel é próprio, situado em zona rural, com aproximadamente 3 alqueires, composto de três quartos, duas salas, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliários básicos. A casa está bastante degradada, necessitando de manutenção e aparência de abandono. A renda familiar é de R$788,00, referente à aposentadoria do marido, idoso. A autora relata problemas de depressão há 25 anos e que o marido faz tratamento para hipertensão. Alguns medicamentos utilizados pelo casal são fornecidos pelo SUS, outros há necessidade de comprar, por não estarem disponíveis na rede pública. Declaram como despesas: R$400,00 alimentação, R$140,00 água, R$155,00 saúde, R$80,00 transporte, R$120,00 energia, R$100,00 higiene no total de R$995,00.
Neste caso, além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o gasto com saúde em se tratando de um casal de idosos.
Logo, é devido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (12.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, tendo em vista que o requerimento administrativo se refere à aposentadoria por idade.
Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
No tocante à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ressalte-se que a autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana, deferida em antecipação da tutela, e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a conceder à autora o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação (12.03.2015). Nego provimento ao apelo da parte autora.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 12.03.2015 (data da citação). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício de prestação continuada, cessando o benefício de aposentadoria por idade, anteriormente concedido. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 19/09/2017 16:05:15 |