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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5. 859/72. DECLARAÇÃO DE EX-EM...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL EM DISSONÂNCIA COM O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 13 de novembro de 1943, tendo implementado o requisito etário em 13 de novembro de 2003. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se encontrava inscrita na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991. 4 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos". 5 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário. 6 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. 7 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652). 8 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende. 9 - Foram acostadas aos autos cópia da CTPS da autora, na qual não há nenhum apontamento de vínculo empregatício; e cópia da certidão de casamento dela, realizado em 1959. Também foi juntada declaração firmada por Leoncio Ferreira de Oliveira, em 2012, atestando que a autora trabalhou na residência da família dele, de 1957 a 1972, na função de empregada doméstica. 10 - Há discrepância entre a declaração firmada pelo alegado ex-empregador e a prova testemunhal em relação ao período de exercício da atividade laborativa na condição de empregada doméstica. 11 - Assim sendo, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para demonstrar o labor urbano da autora pelo período de carência exigido em lei, sendo, portanto, de rigor, o indeferimento do benefício pleiteado. 12 - Apelação da autora desprovida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023914 - 0038949-59.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038949-59.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038949-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:THEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP062246 DANIEL BELZ
CODINOME:THEREZINHA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00187-7 1 Vr CAFELANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL EM DISSONÂNCIA COM O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 13 de novembro de 1943, tendo implementado o requisito etário em 13 de novembro de 2003. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se encontrava inscrita na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
4 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
5 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.
6 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
7 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
8 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende.
9 - Foram acostadas aos autos cópia da CTPS da autora, na qual não há nenhum apontamento de vínculo empregatício; e cópia da certidão de casamento dela, realizado em 1959. Também foi juntada declaração firmada por Leoncio Ferreira de Oliveira, em 2012, atestando que a autora trabalhou na residência da família dele, de 1957 a 1972, na função de empregada doméstica.
10 - Há discrepância entre a declaração firmada pelo alegado ex-empregador e a prova testemunhal em relação ao período de exercício da atividade laborativa na condição de empregada doméstica.
11 - Assim sendo, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para demonstrar o labor urbano da autora pelo período de carência exigido em lei, sendo, portanto, de rigor, o indeferimento do benefício pleiteado.
12 - Apelação da autora desprovida


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de março de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 13/03/2019 13:50:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038949-59.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038949-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:THEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP062246 DANIEL BELZ
CODINOME:THEREZINHA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00187-7 1 Vr CAFELANDIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por THEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de período de exercício de atividade como empregada doméstica, de 1957 a 1972.


A r. sentença de fls. 41/42, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor dado à causa, observado o art. 12 da lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Em razões recursais de fls. 48/65, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos foi suficiente para demonstrar o labor urbano sem registro em CTPS.


Sem contrarrazões do INSS.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.

Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".

Com efeito, convém esclarecer que, anteriormente à edição da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.

É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.

Somente após a edição da referida lei foram assegurados os benefícios da previdência aos empregados domésticos. Como garantia do custeio dos benefícios, foi estabelecida a obrigatoriedade de contribuições, a cargo do empregador e do empregado, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 5.859/72, in verbis:

"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Dessa forma, somente após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. Como dito anteriormente, esse conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91.

Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.

Sendo assim, não se admite que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias, relativas a período de trabalho como empregado doméstico, venha causar prejuízo àquele que postula um direito previdenciário, devendo recair sobre o empregador desidioso a responsabilidade na esfera civil e criminal, já que é o responsável tributário pelas obrigações previdenciárias.

Nesse sentido é o entendimento do E. STJ, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos.
(EREsp nº 1.165.729/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)

Nesse contexto, o E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).

Desse modo, tem-se que, até 08/04/73, a declaração extemporânea do ex-empregador deve ser aceita como início de prova material e não cabe a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como, a partir de 09/04/73, incide a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico.

Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, os empregados domésticos continuaram sendo segurados obrigatórios do RGPS, devendo verter contribuições à Previdência Social, tendo direito à mesma cobertura devida aos demais trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, ou seja, comprovação da carência de 180 meses, conforme estipulado no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91.

Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende.

Dito isso, aprecio o conjunto probatório trazido aos autos.

A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 13 de novembro de 1943 (fl. 18), tendo implementado o requisito etário em 13 de novembro de 2003. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se encontrava inscrita na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.

Foram acostadas aos autos cópia da CTPS da autora, na qual não há nenhum apontamento de vínculo empregatício (fls. 22/23); e cópia da certidão de casamento dela, realizado em 1959 (fl. 20). Também foi juntada declaração firmada por Leoncio Ferreira de Oliveira, em 2012, atestando que a autora trabalhou na residência da família dele, de 1957 a 1972, na função de empregada doméstica (fl. 21).

Foi produzida prova oral.

Maria José Afonso, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2014, declarou conhecer a autora desde a infância. Afirmou que ela trabalhou como empregada doméstica para o senhor Leôncio desde os doze anos até os vinte e dois anos, quando se casou. Disse que depois do casamento da autora, elas perderam contato.

Celina Macedo Marques relatou conhecer a autora desde os doze ou treze anos e que desde essa época ela trabalhava como empregada doméstica para o senhor Leôncio. Afirmou que a autora permaneceu nessa atividade até os vinte e dois anos, quando se casou e deixou o emprego (fl. 40).

Conforme se verifica, há discrepância entre a declaração firmada pelo alegado ex-empregador e a prova testemunhal em relação ao período de exercício da atividade laborativa na condição de empregada doméstica.

Assim sendo, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para demonstrar o labor urbano da autora pelo período de carência exigido em lei, sendo, portanto, de rigor, o indeferimento do benefício pleiteado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 13/03/2019 13:50:44



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