Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003542-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 18 de julho de 1954, tendo implementado o requisito etário em 18 de julho
de 2014, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/01/1967 a 11/12/1972, no qual a autora alega ter
trabalhado como empregada doméstica.
5 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II
do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
6 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era
considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência
da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.
7 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos
descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi
disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o
empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e
comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
8 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração
extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão
legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é
descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido
período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o
empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das
contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n°
1.001.652).
9 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos,
um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende.
10 - Foi acostada aos autos cópia de declaração firmada por Luiz Antônio Zamperini Miguel,
atestando que a autora trabalhou na residência da família dele, de janeiro de 1967 até abril de
1974, na função de empregada doméstica.
11 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em
conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
12 - Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente
exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do
período de 1º/01/1967 a 11/12/1972, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72,
não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador
doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas ao aludido período.
13 - Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos.
14 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, considerando
que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício de atividades
laborativas por período superior à carência exigida em lei, considerando o somatório das
atividades laborativas exercidas com e sem registro em CTPS, sendo, portanto, de rigor, a
concessão do benefício pleiteado.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003542-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA FIORE
Advogado do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003542-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA FIORE
Advogado do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA FIORE, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento do exercício de labor
urbano, no período de 1º/01/1967 a 11/12/1972.
A r. sentença (ID 106378839, p. 89-92) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo,
com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da
causa atualizado. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 106378839, p. 97-110), o INSS pugna pela reforma da sentença para
julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de
atividade laborativa pelo período de carência exigido em lei, haja vista que não restou
comprovado o exercício de labor como empregada doméstica, no período alegado pela autora.
Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios e a modificação dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 106378839, p. 116-125).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003542-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA FIORE
Advogado do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, proceda a serventia à correção da autuação para excluir a menção à remessa
necessária, dado que não houve determinação nesse sentido.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 18 de julho de 1954, tendo implementado o requisito etário em 18 de julho
de 2014, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao período de 1º/01/1967 a 11/12/1972, no qual a autora alega ter
trabalhado como empregada doméstica
Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II
do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
Com efeito, convém esclarecer que, anteriormente à edição da Lei 5.859/72, a empregada
doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos
empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam
protegidos pelo sistema previdenciário.
Somente após a edição da referida lei foram assegurados os benefícios da previdência aos
empregados domésticos. Como garantia do custeio dos benefícios, foi estabelecida a
obrigatoriedade de contribuições, a cargo do empregador e do empregado, nos termos dos arts.
4º e 5º da Lei 5.859/72, in verbis:
"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei
Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a
serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e
incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."
Dessa forma, somente após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à
condição de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja
computado para efeito de carência. Como dito anteriormente, esse conceito foi recepcionado
pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91.
Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário
pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que
também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode
punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência.
Sendo assim, não se admite que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, relativas a período de trabalho como empregado doméstico, venha causar
prejuízo àquele que postula um direito previdenciário, devendo recair sobre o empregador
desidioso a responsabilidade na esfera civil e criminal, já que é o responsável tributário pelas
obrigações previdenciárias.
Nesse sentido é o entendimento do E. STJ, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO
NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO
SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei
n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no
período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de
trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela
empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra
definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a
afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao
período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de
que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço
alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho
doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios
favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação
comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento
extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de
empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser
consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do
documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos.
(EREsp nº 1.165.729/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 25/02/2015, DJe
05/03/2015)
Nesse contexto, o E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se
a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo
então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador
doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da
Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e
recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg
no REsp n° 1.001.652).
Desse modo, tem-se que, até 08/04/73, a declaração extemporânea do ex-empregador deve
ser aceita como início de prova material e não cabe a exigência de recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como, a partir de 09/04/73, incide a exigência de
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico.
Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, os empregados domésticos continuaram sendo
segurados obrigatórios do RGPS, devendo verter contribuições à Previdência Social, tendo
direito à mesma cobertura devida aos demais trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela
legislação previdenciária, ou seja, comprovação da carência de 180 meses, conforme
estipulado no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao
menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se
pretende.
Dito isso, aprecio o conjunto probatório trazido aos autos.
Foi acostada aos autos cópia de declaração firmada por Luiz Antônio Zamperini Miguel,
atestando que a autora trabalhou na residência da família dele, de janeiro de 1967 até abril de
1974, na função de empregada doméstica (ID 106378839, p. 27).
Foi produzida prova oral, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2017.
Conforme ressaltou o magistrado sentenciante: “As testemunhas ouvidas confirmaram que a
autora trabalhou na residência da genitora durante o período invocado na inicial. Luiz Antonio
mencionou que se recorda do início da relação de emprego justamente porque foi próximo ao
seu casamento, ocorrido em 1967. Por fim, aponta que ela trabalhou na residência de sua mãe
até quando passou a trabalhar no seu estabelecimento comercial. Igualmente o teor do relato
da testemunha Walter.” (ID 106378839, p. 90).
Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente
exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do
período de 1º/01/1967 a 11/12/1972, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei
5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do
trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas ao aludido período.
Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos, logo, não serão apreciados.
Dessa forma, preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade,
considerando que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício
de atividades laborativas por período superior à carência exigida em lei, considerando o
somatório das atividades laborativas exercidas, conforme planilha constante nos autos, sendo,
portanto, de rigor, a concessão do benefício pleiteado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, bem como para arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 18 de julho de 1954, tendo implementado o requisito etário em 18 de
julho de 2014, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/01/1967 a 11/12/1972, no qual a autora alega ter
trabalhado como empregada doméstica.
5 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso
II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
6 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era
considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de
custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da
vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.
7 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos
descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi
disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o
empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e
comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
8 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração
extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a
previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico,
portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas
ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº
5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e
recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg
no REsp n° 1.001.652).
9 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao
menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se
pretende.
10 - Foi acostada aos autos cópia de declaração firmada por Luiz Antônio Zamperini Miguel,
atestando que a autora trabalhou na residência da família dele, de janeiro de 1967 até abril de
1974, na função de empregada doméstica.
11 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em
conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
12 - Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente
exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do
período de 1º/01/1967 a 11/12/1972, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei
5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do
trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas ao aludido período.
13 - Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos.
14 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade,
considerando que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício
de atividades laborativas por período superior à carência exigida em lei, considerando o
somatório das atividades laborativas exercidas com e sem registro em CTPS, sendo, portanto,
de rigor, a concessão do benefício pleiteado.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, bem como para arbitrar os honorários advocatícios no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA