Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5672188-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. RECOLHIMENTOS EM VALORES ABAIXO DO
EXIGIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto às competências desconsideradas pela autarquia previdenciária em razão de
recolhimentos a menor, verifica-se em consulta aos sistemas CNIS/PLENUS que houve o
pagamento das respectivas diferenças. Tais períodos devem, portanto, ser computados para os
fins pretendidos.
3. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela interpretação do art.
27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
Desse modo, inviável o reconhecimento dos períodos pretéritos ao primeiro recolhimento sem
atraso.
4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672188-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TERESINHA CARDOSO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672188-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TERESINHA CARDOSO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por TERESINHA CARDOSO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672188-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TERESINHA CARDOSO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 08.06.2016, porquanto apurou o recolhimento de 139 contribuições mensais, excluindo os
períodos em que a requerente efetuou recolhimentos extemporâneos (01/09/1995 a 31/12/2000),
bem como os períodos em relação aos quais houve recolhimentos a menor, quais sejam de
01.01.2011 a 28.02.2011, de 01.08.2011 a 31.08.2011 e de 01.01.2014 a 28.02.2014.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 13.10.1949, o cômputo dos referidos períodos,
somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e,
portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem. Quanto às competências desconsideradas pela autarquia previdenciária em razão de
recolhimentos a menor, verifica-se em consulta aos sistemas CNIS/PLENUS que houve o
pagamento das respectivas diferenças. Tais períodos devem, portanto, ser computados para os
fins pretendidos.
Por outro lado, quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela
interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a
partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o
período anterior a ela. (Nesse sentido: REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta
Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324).
Alega a parte autora que a redação atual da Lei nº 8.213/91 permite o reconhecimento, para
efeito de carência, das contribuições extemporâneas efetuadas por empresário/empregador, ao
argumento de que o legislador teria excluído essa espécie de segurado da vedação contida no
art. 27, II, do mencionado diploma legal.
Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isto porque a Lei nº 9.876/99 somente alterou a
disposição e a nomenclatura dada a algumas espécies de segurados elencados no art. 11 da Lei
nº 8.213/91, de modo que o “empresário”, antes previsto no inciso III do dispositivo, passou a
constar como contribuinte individual, notadamente no inciso V, alíneas “f” e “h”, constando,
portanto, na vedação contida no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, considerando que o primeiro recolhimento sem atraso foi efetuado na competência
de 01/2001, assiste razão à autarquia previdenciária quanto à desconsideração das competências
pretéritas.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que
formulou o requerimento administrativo, mesmo computando os períodos ora reconhecidos, a
parte autora contava com menos de 180 contribuições.
Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por
idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer,
para efeito de carência, os períodos de 01.01.2011 a 28.02.2011, 01.08.2011 a 31.08.2011 e de
01.01.2014 a 28.02.2014, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. RECOLHIMENTOS EM VALORES ABAIXO DO
EXIGIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto às competências desconsideradas pela autarquia previdenciária em razão de
recolhimentos a menor, verifica-se em consulta aos sistemas CNIS/PLENUS que houve o
pagamento das respectivas diferenças. Tais períodos devem, portanto, ser computados para os
fins pretendidos.
3. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela interpretação do art.
27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
Desse modo, inviável o reconhecimento dos períodos pretéritos ao primeiro recolhimento sem
atraso.
4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, tao somente para
reconhecer, para efeito de carencia, os periodos de 01.01.2011 a 28.02.2011, 01.08.2011 a
31.08.2011 e de 01.01.2014 a 28.02.2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA