
D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018983-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade no campo no período exigido em lei.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos ao Sr. Desembargador Relator" (fls. 91).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018983-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
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O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 11/3/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/11/11 (fls. 10).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento:
No entanto, na audiência realizada em 6/5/15, os depoimentos da requerente e das testemunhas arroladas (fls. 63 - CDROM) mostraram-se inconsistentes, imprecisos e demonstraram que a parte autora parou de trabalhar no campo em maio de 2011, ou seja, antes do preenchimento do requisito etário. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Em depoimento (fls. 59), a requerente Maria de Fatima Sartori Fernandes disse que está com 58 anos (cinquenta e oito) anos de idade e que sempre trabalhou na roça, começando a trabalhar com 13 (treze) anos de idade. Iniciou trabalhando com Sr. Cozzi, e que nunca teve registro anotado em sua CTPS. Trabalhou nas fazendas Santa Terra, Virtuan e vários outros lugares sempre sem registro e que laborou pouco tempo com registro. Diz que seu marido trabalha como motorista na fundição. A testemunha Aparecida Cardoso Botta (fl. 60), disse em juízo que conhece a autora há 30 (trinta) anos e sabe que a autora sempre trabalhou na roça, nunca trabalharam juntas, mas diz que a autora trabalhou com seu marido que era empreiteiro e levava a requerente para trabalhar para o Sr. Antônio Caetano. A testemunha Tereza de Jesus Angelis de Souza (fl. 61), disse em juízo que conhece a autora há 45 (quarenta e cinco) anos, sabe que ela sempre trabalhou na roça. Trabalharam juntas no Cozzi, Caetano, Preto Botta e sabe que a mesma parou de trabalhar há 04 (quatro) anos e seu último serviço foi na lavoura de cebola com o Sr. Cidão Ocaso. A testemunha Adelaide Piva Cozzi (fl. 62) disse em juízo que conhece a autora desde criança e que a mesma sempre trabalhou na roça. Trabalharam juntas durante 16 (dezesseis) anos pelo fato da testemunha ter sido empreiteira. Trabalharam na Cutrale, Citrosuco e também nas Fazendas Santa Terezinha, Sr. Virtuan e que a autora parou de trabalhar há 04 (quatro) anos. Dessa forma não restaram comprovados os pressupostos legais específicos, pois não há prova suficiente de que a autora exercia a atividade rural afirmada na inicial. Ademais, incabível no caso prova unicamente testemunhal, não fazendo o início de prova material necessário" (fls. 70, grifos meus).
Outrossim, verifica-se na certidão de casamento da autora (fls. 10), celebrado em 29/1/77, que o seu cônjuge está qualificado como "operário" e aquela como "prendas domésticas".
Quadra acrescentar que conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35), o cônjuge possui registros de atividades urbanas nos períodos de 2/1/76 a 31/7/78, 1º/8/78 a 30/11/81, 1º/3/82 a 30/4/82, 14/5/82 a 18/10/82, 10/5/93 a 29/11/93, 2/5/94 a 25/11/94, 1º/3/95 a 8/8/98 e 1º/8/98, sem data de saída, bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 27/12/10.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 05/09/2016 17:40:08 |