
D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025968-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer e declarar o trabalho rural desenvolvido pela autora sem registro, nos períodos requeridos na inicial, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a contar da citação (03.03.2015), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% do valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Inconformado, apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Por outro lado, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 20.04.1952, completou 55 anos em 2007, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 156 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Luiz Pilta, celebrado em 28.07.1973, na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador, constando a averbação do divórcio do casal em 08.05.2003 (fls.40/41); cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 04.08.1973, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls.45); cópia da CTPS do seu marido, com os registros laborais exercidos no período de 1974 a 1995 (fls. 27/38).
Extrai-se do CNIS juntado às fls. 70 pelo réu, que a autora migrou para as lides urbanas antes de implementado o requisito etário, tendo laborado no período de 01.08.1994 a 30.09.1994, 02.05.1995 a 08.06.1995, 07.08.1995 a 05.09.1995, vertido contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 12/1998 a 06/2000 e de 08/2000 a 04/2002, e que foi contratada pelo Município de Porto Feliz, admitida em 19.02.2004, com vínculo estatutário, constando como última remuneração no mês 12/2008.
Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, o vínculo com o Município de Porto Feliz foi rescindido em 01.05.2014, tendo como causa da rescisão a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NIT 19017708843), e que o benefício de aposentadoria por idade (NIT 1755591672), concedido nestes autos, e implantado por força de tutela, com DIB na data da citação (03.03.2015), foi cessado pelo sistema SISOBI em 08.02.2018, em virtude do óbito da autora.
Assim, quando ajuizou a presente demanda em 07.01.2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a autora já estava aposentada pelo Regime Jurídico Próprio do Município de Porto Feliz, por tempo de contribuição, desde 01.05.2014.
Dessarte, tendo a autora deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, descaracterizando a sua condição de trabalhadora rural e, sendo titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de servidora estatutária, não há como reconhecer o direito ao benefício de pleiteado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que antes do seu óbito, a autora estava vinculada ao Regime Jurídico Próprio da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior ao ajuizamento da ação, não sendo possível a cumulação de dois benefícios de aposentadoria, como expressamente disposto no Art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, cabe salientar que incide ao caso o disposto no Art. 96, da Lei nº 8.213/91, que assim preconiza:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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