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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0018272-66.2018.4.03.999...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:35:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Observa-se que a extensão da propriedade e a quantidade de produto comercializado descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. As notas fiscais de produtor rural em nome do marido João Pedro José Garros apontam a comercialização de garrotes e milho a granel, chegando aos valores vultosos de R$ 17.568,00, R$ 25.000,00, R$ 30.499,80, R$ 50.240,00, R$ 50.000,00 e R$ 55.000,00, de 2001 a 2012 (fls. 43/49). II- Não obstante as testemunhas tenham afirmado o labor rural da requerente e seu filho (CDROM - fls. 246), pois seu "marido mudou de cidade há cerca de 15 anos" (fls. 228), não parece crível a manutenção da propriedade e a vazão da produção sem a ajuda de terceiros. Há que se registrar, ainda, que o Sr. João Pedro José Garro encontra-se qualificado como "empresário / empregador", desde 1º/1/85, conforme o extrato de consulta ao "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado pelo INSS a fls. 194. III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste magistrado no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309014 - 0018272-66.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018272-66.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018272-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIA AMELIA DE OLIVEIRA GARRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP241218 JULIANA CRISTINA COGHI
No. ORIG.:10009291620168260144 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Observa-se que a extensão da propriedade e a quantidade de produto comercializado descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. As notas fiscais de produtor rural em nome do marido João Pedro José Garros apontam a comercialização de garrotes e milho a granel, chegando aos valores vultosos de R$ 17.568,00, R$ 25.000,00, R$ 30.499,80, R$ 50.240,00, R$ 50.000,00 e R$ 55.000,00, de 2001 a 2012 (fls. 43/49).
II- Não obstante as testemunhas tenham afirmado o labor rural da requerente e seu filho (CDROM - fls. 246), pois seu "marido mudou de cidade há cerca de 15 anos" (fls. 228), não parece crível a manutenção da propriedade e a vazão da produção sem a ajuda de terceiros. Há que se registrar, ainda, que o Sr. João Pedro José Garro encontra-se qualificado como "empresário / empregador", desde 1º/1/85, conforme o extrato de consulta ao "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado pelo INSS a fls. 194.
III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste magistrado no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018272-66.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018272-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIA AMELIA DE OLIVEIRA GARRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP241218 JULIANA CRISTINA COGHI
No. ORIG.:10009291620168260144 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, em 10/7/13 (fls. 174). Determinou o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018272-66.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018272-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIA AMELIA DE OLIVEIRA GARRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP241218 JULIANA CRISTINA COGHI
No. ORIG.:10009291620168260144 1 Vr CONCHAL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39."

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."



Passo à análise do caso concreto.


A parte autora, nascida em 20/7/50 (fls. 16), implementou o requisito etário (55 anos) em 20/7/05, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 144 meses.

Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1) Certidão de casamento da autora, celebrado em 29/5/71, qualificando o marido como "lavrador" e a demandante como "doméstica" (fls.17);
2)Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais Assalariados de Araras/SP e Região, emitida em 22/7/13, de exercício de atividade rural pela requerente, como "trabalhadora rural produtora", em regime de economia familiar, no Sítio São João, Mogi Mirim/SP, propriedade de área total de 23,3 hectares, área explorada de 19, 7 hectares, no cultivo de milho, mandioca, galinha, gado de leite e corte (fls. 18/19);
3)Transcrição de transmissão, em razão de partilha de bens, em 26/11/62, a João Pedro José Garro, marido da autora, de um quinhão numa só gleba, no Sítio Capão da Tenda, no Município de Mogi Mirim, com área total de 297.983 m2, e, após ação judicial de retificação de registro imobiliário transitada em julgado em 1º/11/07, foi averbada a área de 330.430,00 m2 (fls. 20/21);
4. Certidão emitida pelo 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim/SP, certificando constar escritura de compra e venda, em 26/6/08, constando a autora e o marido como outorgantes vendedores de uma gleba de terras com 96.800,00 m2, passando o remanescente da propriedade, Sítio São João, bairro de Capão da Tenda, no Município de Mogi Mirim/SP, constar da área de 233.630,00 m2 (fls. 22/25);
5) Notas fiscais de produtor dos anos de 1971 a 2012, em nome de marido João Pedro José Garros, referentes à comercialização de produtos agrícolas (fls. 26/49) e
6) Declarações de I. T. R - Exercícios de 1999 a 2012, constando o valor total de R$ 134.000,00 do Sítio São João no exercício de 2012 (fls. 50/142);
Observo que a extensão da propriedade e a quantidade de produto comercializado descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. As notas fiscais de produtor rural em nome do marido João Pedro José Garros apontam a comercialização de garrotes e milho a granel, chegando aos valores vultosos de R$ 17.568,00, R$ 25.000,00, R$ 30.499,80, R$ 50.240,00, R$ 50.000,00 e R$ 55.000,00, de 2001 a 2012 (fls. 43/49).
Não obstante as testemunhas tenham afirmado o labor rural da requerente e seu filho (CDROM - fls. 246), pois seu "marido mudou de cidade há cerca de 15 anos" (fls. 228), não parece crível a manutenção da propriedade e a vazão da produção sem a ajuda de terceiros. Há que se registrar, ainda, que o Sr. João Pedro José Garro encontra-se qualificado como "empresário / empregador", desde 1º/1/85, conforme o extrato de consulta ao "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado pelo INSS a fls. 194.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste magistrado no sentido de que o de cujus tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem empregados , apenas com o auxílio da família.
3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício indevido.
4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038286-5, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j. 15/2/05, v.u., DJU 14/3/05, grifos meus)

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Assim, entendo não ser possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no interregno de 29/5/71 a 22/7/13, tampouco a concessão da aposentadoria rural por idade à autora, pela ausência de preenchimento dos requisitos legais.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/09/2018 16:56:23



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