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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0010931-23.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/1/95 a 31/12/96, 1º/4/99 a 31/7/01, 1º/8/01 a 31/3/04, 1º/11/04 a 18/11/06 e de 19/9/07 a 19/10/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como "facultativo" nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, totalizando 16 anos, 6 meses e 19 dias de atividade, conforme apurado no laudo pericial acostado nas fls. 127/130. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Ademais, os recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, foram realizados dentro do prazo (fls. 112/113), de modo que devem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição. termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2232128 - 0010931-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010931-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010931-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINETE LOPES DA SILVA
ADVOGADO:SP129874 JAIME CANDIDO DA ROCHA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PACAEMBU SP
No. ORIG.:16.00.00068-4 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/1/95 a 31/12/96, 1º/4/99 a 31/7/01, 1º/8/01 a 31/3/04, 1º/11/04 a 18/11/06 e de 19/9/07 a 19/10/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como "facultativo" nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, totalizando 16 anos, 6 meses e 19 dias de atividade, conforme apurado no laudo pericial acostado nas fls. 127/130.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Ademais, os recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, foram realizados dentro do prazo (fls. 112/113), de modo que devem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição.
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/06/2017 17:11:49



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010931-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010931-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINETE LOPES DA SILVA
ADVOGADO:SP129874 JAIME CANDIDO DA ROCHA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PACAEMBU SP
No. ORIG.:16.00.00068-4 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado desde a data da citação (5/4/16 - fls. 103), acrescido de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de procedimentos, com alterações da Resolução nº 267/13, e de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ).

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- que os períodos de recolhimento como empregado doméstico sem a devida demonstração do exercício da profissão não podem ser computados para efeito de carência;

- a ausência de prova material apta a comprovar a atividade urbana da demandante e

- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010931-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010931-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINETE LOPES DA SILVA
ADVOGADO:SP129874 JAIME CANDIDO DA ROCHA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PACAEMBU SP
No. ORIG.:16.00.00068-4 1 Vr PACAEMBU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 6 comprova que a parte autora, nascida em 30/1/56, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 30/1/16, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/1/95 a 31/12/96, 1º/4/99 a 31/7/01, 1º/8/01 a 31/3/04, 1º/11/04 a 18/11/06 e de 19/9/07 a 19/10/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como "facultativo" nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, totalizando 16 anos, 6 meses e 19 dias de atividade, conforme apurado no laudo pericial acostado nas fls. 127/130.

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Ademais, os recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, foram realizados dentro do prazo (fls. 112/113), de modo que devem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:

"A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1.º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I- o grau de zelo profissional;
II- o lugar de prestação do serviço;
III- a natureza e importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3.º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incs. I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais:
I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos
(...)"

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/06/2017 17:11:46



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