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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0007131-50.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante no dispositivo da R. sentença, uma vez que, embora a MM.ª Juíza a quo tenha fundamentado sua decisão com o fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, incluiu no dispositivo, de forma equivocada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II- Preliminar de decadência suscitada pelo INSS rejeitada, uma vez que, embora a parte autora teve seu pleito administrativo indeferido no ano de 2004, o seu direito à concessão do benefício pleiteado resta preservado, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo, limitando-se, apenas, o aproveitamento dos efeitos financeiros ao quinquênio que precede à propositura da ação. III- Preliminar de prescrição arguida pela autarquia rejeitada, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação. IV- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 30/4/63 a 30/12/63, 17/2/64 a 29/7/65, 12/8/65 a 22/4/66, 2/5/66 a 17/11/66, 23/12/66 a 16/9/67, 12/3/68 a 31/5/68, 12/8/69 a 7/12/69 e de 1º/2/75 a 25/2/75, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/78 a 30/9/80, 1º/6/83 a 28/2/84, 1º/3/84 a 31/12/84, 1º/1/85 a 31/8/88 e de 1º/9/96 a 30/9/96, totalizando período superior a 15 anos de atividade. V- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, a ser calculado na forma prevista no art. 50 da Lei 8.213/91. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. X- Erro material constante no dispositivo da R. sentença retificado de ofício. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2296513 - 0007131-50.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007131-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007131-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANGELA SUAREZ FIORDOMO
ADVOGADO:SP363908 YASMIN ZANONI FONSECA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:10012999720168260595 1 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante no dispositivo da R. sentença, uma vez que, embora a MM.ª Juíza a quo tenha fundamentado sua decisão com o fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, incluiu no dispositivo, de forma equivocada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II- Preliminar de decadência suscitada pelo INSS rejeitada, uma vez que, embora a parte autora teve seu pleito administrativo indeferido no ano de 2004, o seu direito à concessão do benefício pleiteado resta preservado, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo, limitando-se, apenas, o aproveitamento dos efeitos financeiros ao quinquênio que precede à propositura da ação.
III- Preliminar de prescrição arguida pela autarquia rejeitada, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
IV- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 30/4/63 a 30/12/63, 17/2/64 a 29/7/65, 12/8/65 a 22/4/66, 2/5/66 a 17/11/66, 23/12/66 a 16/9/67, 12/3/68 a 31/5/68, 12/8/69 a 7/12/69 e de 1º/2/75 a 25/2/75, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/78 a 30/9/80, 1º/6/83 a 28/2/84, 1º/3/84 a 31/12/84, 1º/1/85 a 31/8/88 e de 1º/9/96 a 30/9/96, totalizando período superior a 15 anos de atividade.
V- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, a ser calculado na forma prevista no art. 50 da Lei 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Erro material constante no dispositivo da R. sentença retificado de ofício. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retificar, de ofício, o erro material constante no dispositivo da R. sentença, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007131-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007131-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANGELA SUAREZ FIORDOMO
ADVOGADO:SP363908 YASMIN ZANONI FONSECA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:10012999720168260595 1 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 4/8/16, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, a partir da data do requerimento administrativo (16/3/04).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da "aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Para o cálculo do benefício deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento da atividade ou data do requerimento, multiplicada pelo fator previdenciário, inclusive com o cômputo do 13º salário. O termo inicial do benefício é a citação" (fls. 101).

Inconformada, apelou a autarquia pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da decadência e da prescrição. No mérito, requereu a reforma do decisum. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007131-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007131-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANGELA SUAREZ FIORDOMO
ADVOGADO:SP363908 YASMIN ZANONI FONSECA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:10012999720168260595 1 Vr SERRA NEGRA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, de ofício, retifico o erro material constante no dispositivo da R. sentença, uma vez que, embora a MM.ª Juíza a quo tenha fundamentado sua decisão com o fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, incluiu no dispositivo, de forma equivocada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com efeito, o art. 494, do CPC/15, autoriza a correção do erro material, ainda que ex officio:


Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.

Peço vênia, ainda, para transcrever os ensinamentos dos Eminentes Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do referido artigo, em "Comentários ao Código de Processo Civil", pp. 1168, Revista dos Tribunais:


"erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado."

Outrossim, rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo INSS, uma vez que, embora a parte autora teve seu pleito administrativo indeferido no ano de 2004, o seu direito à concessão do benefício pleiteado resta preservado, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo, limitando-se, apenas, o aproveitamento dos efeitos financeiros ao quinquênio que precede à propositura da ação.

Por fim, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.


Passo à análise do mérito.


A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto


Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 13 comprova que a parte autora, nascida em 22/12/40 implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 22/12/00, precisando comprovar, portanto, 114 (cento e quatorze) contribuições mensais.

No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 30/4/63 a 30/12/63, 17/2/64 a 29/7/65, 12/8/65 a 22/4/66, 2/5/66 a 17/11/66, 23/12/66 a 16/9/67, 12/3/68 a 31/5/68, 12/8/69 a 7/12/69 e de 1º/2/75 a 25/2/75, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/78 a 30/9/80, 1º/6/83 a 28/2/84, 1º/3/84 a 31/12/84, 1º/1/85 a 31/8/88 e de 1º/9/96 a 30/9/96, totalizando período superior a 15 anos de atividade.

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, a ser calculado na forma prevista no art. 50 da Lei 8.213/91.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência."
(grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante no dispositivo da R. sentença, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima indicada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 30/07/2018 16:27:37



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