
D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023542-47.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade.
À fls. 234/236 a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado tendo em vista a não apreciação do pedido de tutela antecipada, os quais foram acolhidos para o fim de sanar a omissão apontada, indeferindo, todavia, a antecipação dos efeitos da tutela requerida (fls. 237/238).
Inconformada, apelou a autarquia pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, bem a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
À fls. 261/263 peticionou a demandante requerendo, novamente, o deferimento da tutela antecipada, sob a alegação da existência de graves problemas de saúde.
A MMª Juíza a quo deixou de apreciar tal pedido, sob a alegação de que com a prolação da sentença foi encerrada sua atividade jurisdicional (fls. 264). Contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, o qual teve seu seguimento negado.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023542-47.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova que a parte autora, nascida em 18/4/48, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 18/4/08, precisando comprovar, portanto, 162 (cento e sessenta e duas) contribuições mensais.
Assim, verifico que a autora laborou com registro em CTPS no período de 22/7/92 a 30/1/01, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/00 a 31/12/00 e de 1º/11/03 a 30/9/10, totalizando 16 anos, 2 meses e 10 dias de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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