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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0023542-47.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 22/7/92 a 30/1/01, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 411/01 (fls. 20/41), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, sentenciou o feito, julgando procedente o pedido para reconhecer o vínculo de 22/7/92 a 30/1/01, tal como pleiteado na inicial. III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 22/7/92 a 30/1/01, se deu após o devido contraditório, motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. IV- A autora laborou com registro em CTPS no período de 22/7/92 a 30/1/01, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/00 a 31/12/00 e de 1º/11/03 a 30/9/10, totalizando 16 anos, 2 meses e 10 dias de atividade. V- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano. VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1875702 - 0023542-47.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023542-47.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023542-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LOURDES POLIDORO ALMEIDA
ADVOGADO:SP106041 HEITOR MARCOS VALERIO
No. ORIG.:10.00.00171-0 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 22/7/92 a 30/1/01, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 411/01 (fls. 20/41), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, sentenciou o feito, julgando procedente o pedido para reconhecer o vínculo de 22/7/92 a 30/1/01, tal como pleiteado na inicial.
III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 22/7/92 a 30/1/01, se deu após o devido contraditório, motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
IV- A autora laborou com registro em CTPS no período de 22/7/92 a 30/1/01, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/00 a 31/12/00 e de 1º/11/03 a 30/9/10, totalizando 16 anos, 2 meses e 10 dias de atividade.
V- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.

VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023542-47.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023542-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LOURDES POLIDORO ALMEIDA
ADVOGADO:SP106041 HEITOR MARCOS VALERIO
No. ORIG.:10.00.00171-0 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a contar de agosto de 2009 (data em que a autora completou 180 contribuições), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora à razão de 12% ao ano e, após, 29/6/09, correção monetária e juros de acordo de acordo com a Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

À fls. 234/236 a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado tendo em vista a não apreciação do pedido de tutela antecipada, os quais foram acolhidos para o fim de sanar a omissão apontada, indeferindo, todavia, a antecipação dos efeitos da tutela requerida (fls. 237/238).

Inconformada, apelou a autarquia pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, bem a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

À fls. 261/263 peticionou a demandante requerendo, novamente, o deferimento da tutela antecipada, sob a alegação da existência de graves problemas de saúde.

A MMª Juíza a quo deixou de apreciar tal pedido, sob a alegação de que com a prolação da sentença foi encerrada sua atividade jurisdicional (fls. 264). Contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, o qual teve seu seguimento negado.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023542-47.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023542-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LOURDES POLIDORO ALMEIDA
ADVOGADO:SP106041 HEITOR MARCOS VALERIO
No. ORIG.:10.00.00171-0 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto


Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova que a parte autora, nascida em 18/4/48, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 18/4/08, precisando comprovar, portanto, 162 (cento e sessenta e duas) contribuições mensais.

Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 22/7/92 a 30/1/01, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 411/01 (fls. 20/41), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, sentenciou o feito, julgando procedente o pedido para reconhecer o vínculo de 22/7/92 a 30/1/01, tal como pleiteado na inicial.
Verifico que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 22/7/92 a 30/1/01, se deu após o devido contraditório, motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.

Assim, verifico que a autora laborou com registro em CTPS no período de 22/7/92 a 30/1/01, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/00 a 31/12/00 e de 1º/11/03 a 30/9/10, totalizando 16 anos, 2 meses e 10 dias de atividade.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por fim, com relação ao pedido de tutela, presente nos autos a probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios na forma acima indicada. Concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação da aposentadoria por idade, no prazo de 30 (trinta) dias, com renda mensal inicial (RMI) no valor a ser calculado pela autarquia e data de início do benefício (DIB) em agosto de 2009, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.


É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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