
D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023629-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, a partir da data do requerimento administrativo.
Inconformada, apelou a autarquia pleiteando, preliminarmente, a observância da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a limitação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023629-27.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado à fls. 9 comprova que a parte autora, nascida em 2/7/55, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 2/7/15, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/7/77 a 29/10/77, 1º/12/77 a 29/4/78, 2/1/01 a 2/1/02, 1º/3/03 a 16/3/16, 17/3/16 a 31/12/16 e de 1º/2/17 a 28/2/17, totalizando 15 anos, 7 meses e 28 dias de atividade até a data do ajuizamento da ação (4/4/17).
Impende salientar que, embora o MM. Juiz a quo tenha concedido o benefício pleiteado a partir de 10/05/16, da análise dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que em tal data não houve qualquer solicitação administrativa, sendo que o documento acostado à fls. 29, aponta que a demandante formulou seu pedido administrativo em 26/1/16.
Todavia, deixo de fixar o termo inicial do benefício em 26/1/16, data correta do requerimento administrativo, tendo em vista que em tal data a requerente ainda não havia implementado a carência mínima necessária, uma vez que contava apenas com 14 anos, 7 meses e 25 dias.
Assim, mantenho a concessão do benefício, fixando, todavia, o termo inicial do benefício na data da citação, uma vez que quando do ajuizamento da ação, a demandante já havia implementado a carência mínima necessária.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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