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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0011768-15.2016.4.03.6119...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:37:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 17 comprova que a parte autora, nascida em 10/10/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 10/10/15, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. III- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS (fls. 140/182) que totalizam período superior a 15 anos de atividade. IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291213 - 0011768-15.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011768-15.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.011768-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELSO FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272779 WAGNER DE SOUZA SANTIAGO e outro(a)
No. ORIG.:00117681520164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 17 comprova que a parte autora, nascida em 10/10/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 10/10/15, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
III- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS (fls. 140/182) que totalizam período superior a 15 anos de atividade.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a expedição de ofício à AADJ do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011768-15.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.011768-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELSO FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272779 WAGNER DE SOUZA SANTIAGO e outro(a)
No. ORIG.:00117681520164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/111.184.033-1, cessado em 1º/8/08; ou a concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER fixada em 10/2/15; ou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar da data em que o autor completou 65 anos (10/10/15) ou desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/6/16.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (16/6/16), bem como ao pagamento dos valores devidos desde o termo inicial até a implantação do benefício, acrescido de correção monetária e de juros de mora estabelecidos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado, também, o Verbete nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo de acordo com o art. 85 do CPC/15, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito do INSS de compensar as prestações em atraso da aposentadoria por idade concedida na presente ação, com as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição cessada devido a apuração de irregularidades na sua concessão (NB 42/111.184.033-1), bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011768-15.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.011768-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELSO FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272779 WAGNER DE SOUZA SANTIAGO e outro(a)
No. ORIG.:00117681520164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto


De início, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, verifico que a questão ainda controversa restringe-se à análise do implemento ou não dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade ao autor.

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 17 comprova que a parte autora, nascida em 10/10/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 10/10/15, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

No presente caso, verifico que o autor laborou com registros em CTPS (fls. 140/182) que totalizam período superior a 15 anos de atividade.

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Deixo de acolher o pedido da autarquia, no que tange à compensação dos valores devidos na presente ação com o montante pago ao autor em virtude do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cessado administrativamente, por entender que a execução de eventuais valores indevidamente pagos ao requerente demanda ação própria.
Por fim, o autor juntou petição a fls. 252/253, informando que a tutela antecipada concedida na sentença não foi cumprida. Dessa forma, determino a expedição de ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (AADJ) do INSS para que implemente imediatamente o benefício da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima indicada. Determino a expedição de ofício à AADJ do INSS, nos termos acima expostos.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/04/2018 17:15:34



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