
D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a expedição de ofício à AADJ do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011768-15.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/111.184.033-1, cessado em 1º/8/08; ou a concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER fixada em 10/2/15; ou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar da data em que o autor completou 65 anos (10/10/15) ou desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/6/16.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito do INSS de compensar as prestações em atraso da aposentadoria por idade concedida na presente ação, com as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição cessada devido a apuração de irregularidades na sua concessão (NB 42/111.184.033-1), bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011768-15.2016.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
De início, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, verifico que a questão ainda controversa restringe-se à análise do implemento ou não dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade ao autor.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 17 comprova que a parte autora, nascida em 10/10/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 10/10/15, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que o autor laborou com registros em CTPS (fls. 140/182) que totalizam período superior a 15 anos de atividade.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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