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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0043018-32.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS (fls. 14/16) e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias (fls. 17), totalizando mais de 15 anos de tempo de contribuição, conforme demonstrativo de simulação do cálculo do tempo de contribuição (fls. 18/19), devidamente conferido e confirmado na análise do presente recurso. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI - Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043018-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.043018-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONILDA DO CARMO ANDRADE RIBEIRO
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
No. ORIG.:10008937220158260058 1 Vr AGUDOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS (fls. 14/16) e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias (fls. 17), totalizando mais de 15 anos de tempo de contribuição, conforme demonstrativo de simulação do cálculo do tempo de contribuição (fls. 18/19), devidamente conferido e confirmado na análise do presente recurso.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI - Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043018-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.043018-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONILDA DO CARMO ANDRADE RIBEIRO
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
No. ORIG.:10008937220158260058 1 Vr AGUDOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (7/7/15). Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- "a controvérsia estaria no período de 02/01/1985 a 02/06/1985, supostamente trabalhado para Darcy Rosa Ind e Comércio de Plástico, bem como na anotação referente ao período de 01/06/2000 a 30/03/2002, cujo empregador seria Geraldo Paes Carvalho. E o INSS entende que a parte adversa não desincumbiu-se de comprovar o trabalho em tais períodos e a carência necessária para aposentar-se" (fls. 110/111);

- o período de 2/1/85 a 2/6/85 não consta do CNIS; e

- pelas informações da CTPS a apelada a partir de setembro de 2001 teve redução de jornada, que necessitaria ser esclarecida por outros documentos e até mesmo pelo depoimento do empregador, uma vez que a partir do mês seguintes as contribuições para a Previdência Social deixaram de ocorreu, pleiteando a reforma da R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043018-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.043018-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONILDA DO CARMO ANDRADE RIBEIRO
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
No. ORIG.:10008937220158260058 1 Vr AGUDOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto


Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 21 comprova que a parte autora, nascida em 9/8/51, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 9/8/11, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS (fls. 14/16) e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias (fls. 17), totalizando mais de 15 anos de tempo de contribuição, conforme demonstrativo de simulação do cálculo do tempo de contribuição (fls. 18/19), devidamente conferido e confirmado na análise do presente recurso.

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/03/2018 15:41:02



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