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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 6072617-40.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 1º/11/02 a 31/10/04, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 01675-2007-111-15-00-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP, na qual o MM. Juiz homologou o acordo entre as partes, determinando que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho, bem com efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e sua empregadora "ADRIANA FORMÍCOLA MAZZER", tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (autorização para retirada de cheques devolvidos outorgada pelo preposto da empresa à autora em 19/11/02 – fls. 95 e 249), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/11/02 a 31/10/04), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 11 meses e 3 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 22, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade. VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. VIII- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072617-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072617-40.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 1º/11/02 a
31/10/04, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 01675-2007-111-
15-00-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP, na qual o MM. Juiz homologou o
acordo entre as partes, determinando que a reclamada proceda à anotação do contrato de
trabalho, bem com efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e sua empregadora
"ADRIANA FORMÍCOLA MAZZER", tal decisão se deu com base em elementos indicativos do
exercício da atividade laborativa (autorização para retirada de cheques devolvidos outorgada pelo
preposto da empresa à autora em 19/11/02 – fls. 95 e 249), motivo pelo qual pode ser aceita
como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/11/02 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

31/10/04), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS
que totalizaram 13 anos, 11 meses e 3 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 22, perfaz a requerente período superior a
15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072617-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ENIDE GHIRALDI NICOLOSI

Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072617-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ENIDE GHIRALDI NICOLOSI
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de

aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período reconhecido em reclamação trabalhista.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 1º/11/02 a 31/10/04,
condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com o INPC, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (Lei nº 11.960/09). Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência ou da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072617-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ENIDE GHIRALDI NICOLOSI
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto


Sustenta a parte autora na exordial, que embora tenha laborado como balconista para a empresa
"ADRIANA FORMÍCOLA MAZZER", no período de 1º/11/02 a 31/10/04, a empregadora apenas
promoveu o devido registro em carteira a partir de 1º/11/04, motivo pelo qual ingressou com uma
reclamação trabalhista, a qual foi julgada procedente.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 10/11 comprova que a parte autora, nascida em 1º/5/58, implementou
a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 1º/5/18, precisando comprovar,
portanto, 180 contribuições mensais.
Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 1º/11/02 a
31/10/04, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 01675-2007-111-15-
00-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP, na qual o MM. Juiz homologou o
acordo entre as partes, determinando que a reclamada proceda à anotação do contrato de
trabalho, bem com efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
Saliento que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material
desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e sua empregadora
"ADRIANA FORMÍCOLA MAZZER", tal decisão se deu com base em elementos indicativos do
exercício da atividade laborativa (autorização para retirada de cheques devolvidos outorgada pelo
preposto da empresa à autora em 19/11/02 – fls. 95 e 249), motivo pelo qual pode ser aceita
como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/11/02 a
31/10/04), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS
que totalizaram 13 anos, 11 meses e 3 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 22, perfaz a requerente período superior a
15 anos de atividade.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 1º/11/02 a
31/10/04, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 01675-2007-111-
15-00-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP, na qual o MM. Juiz homologou o
acordo entre as partes, determinando que a reclamada proceda à anotação do contrato de
trabalho, bem com efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e sua empregadora
"ADRIANA FORMÍCOLA MAZZER", tal decisão se deu com base em elementos indicativos do
exercício da atividade laborativa (autorização para retirada de cheques devolvidos outorgada pelo
preposto da empresa à autora em 19/11/02 – fls. 95 e 249), motivo pelo qual pode ser aceita
como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/11/02 a
31/10/04), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS
que totalizaram 13 anos, 11 meses e 3 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 22, perfaz a requerente período superior a
15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48

da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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