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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0006696-20.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 24/11/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão, na contagem do tempo de serviço da autora, do labor exercido para a empresa “Escola Mundo Melhor S/C Ltda.”, no período de 1º/8/01 a 1º/4/09, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00009457420115020501, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, na qual a MMª. Juíza homologou o acordo firmado entre as partes, reconhecendo o interregno de 1º/4/05 a 1º/4/09. III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e seu empregador, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (holerites referentes ao período de janeiro de 2007 a março de 2009 - ID 102383984,pág. 40/43 e ID. 102379472, pág. 3/37 - e prova testemunhal – sistema de gravação audiovisual), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação para fins previdenciários, do período de 1º/4/05 a 1º/4/09, tal como determinado na R. sentença. IV- Com efeito, o período de 2005 a 2009 pode ser aceito, pois, apesar de ter havido conciliação na esfera trabalhista, não houve o acolhimento integral do pedido formulado pela autora. Outrossim, o próprio INSS, na fase executiva, apresentou o "cálculo das contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício reconhecido" (ID 102383982, pág. 102/112). V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. VI- Por sua vez, o labor exercido no período de 1º/8/01 a 31/3/05 deixa de ser reconhecido, pois a própria autora, no processo trabalhista, concordou com o reconhecimento do vínculo empregatício somente a partir de 1º/4/05. VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época do requerimento administrativo, o demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício. IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0006696-20.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006696-20.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA MARIA FUKUDA

Advogado do(a) APELADO: EDI APARECIDA PINEDA CARNEIRO - SP197357-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006696-20.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLEUSA MARIA FUKUDA

Advogado do(a) APELADO: EDI APARECIDA PINEDA CARNEIRO - SP197357-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do labor exercido para a empresa “Escola Mundo Melhor S/C Ltda.”, no período de 1º/8/01 a 1º/4/09. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do vínculo laboral mantido com a referida instituição de ensino, pelo interregno já reconhecido em acordo trabalhista, qual seja, de 1º/4/05 a 1º/4/09.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 1º/4/05 a 1º/4/09, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e de juros de mora a partir da citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser apurado na fase da liquidação, arbitrados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência, bem como a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Insurgiu-se, ainda, contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando o reconhecimento do labor exercido para a empresa “Escola Mundo Melhor S/C Ltda.”, a partir de 1º/8/01.

Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006696-20.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLEUSA MARIA FUKUDA

Advogado do(a) APELADO: EDI APARECIDA PINEDA CARNEIRO - SP197357-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado aos autos (ID 102383982 – Pág. 22) comprova que a parte autora, nascida em 7/4/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em

7/4/10

, precisando comprovar, portanto,

174

contribuições mensais.

Com relação à inclusão, na contagem do tempo de serviço da autora, do labor exercido para a empresa “Escola Mundo Melhor S/C Ltda.”, no período de 1º/8/01 a 1º/4/09, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00009457420115020501, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, na qual a MMª. Juíza homologou o acordo firmado entre as partes, reconhecendo o interregno de 1º/4/05 a 1º/4/09.

Saliento que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.

1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção.

2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.

3. Embargos de divergência acolhidos."

(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)

No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e seu empregador, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (holerites referentes ao período de janeiro de 2007 a março de 2009 - ID 102383984,pág. 40/43 e ID. 102379472, pág. 3/37 - e prova testemunhal – sistema de gravação audiovisual), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação para fins previdenciários, do período de 1º/4/05 a 1º/4/09, tal como determinado na R. sentença.

Com efeito, entendo que o período de 2005 a 2009 pode ser aceito, pois, apesar de ter havido conciliação na esfera trabalhista, não houve o acolhimento integral do pedido formulado pela autora. Outrossim, o próprio INSS, na fase executiva, apresentou o "cálculo das contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício reconhecido" (ID 102383982, pág. 102/112).

Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.

Por sua vez, deixo de reconhecer o labor exercido no período de 1º/8/01 a 31/3/05, pois a própria autora, no processo trabalhista, concordou com o reconhecimento do vínculo empregatício somente a partir de 1º/4/05.

Relativamente ao pedido de aposentadoria por idade, observo que, somando-se o período reconhecido na presente ação (1º/4/05 a 1º/4/09), aos demais períodos laborados pela autora e já reconhecidos pela autarquia (8/10/69 a 8/2/71, 17/8/71 a 7/4/72, 18/7/72 a 8/9/73, 10/9/73 a 16/9/76 e de 1º/8/08 a agosto/16– ID 102379472 – Pág. 135), perfaz a requerente o total de:

a)

14 anos, 1 mês e 22 dias até 22/8/12

(data da entrada do requerimento administrativo) e

b)

16 anos, 1 mês e 20 dias até 29/7/14

(data do ajuizamento da ação).

Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época do requerimento administrativo, a demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos

índices de atualização monetária

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de

benefício de prestação continuada

(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.”
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –

INPC

e

IPCA-E

tiveram

variação

muito

próxima

no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;

INPC

75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).

Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.

Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.

I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

II- Com relação à inclusão, na contagem do tempo de serviço da autora, do labor exercido para a empresa “Escola Mundo Melhor S/C Ltda.”, no período de 1º/8/01 a 1º/4/09, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00009457420115020501, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, na qual a MMª. Juíza homologou o acordo firmado entre as partes, reconhecendo o interregno de 1º/4/05 a 1º/4/09.

III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e seu empregador, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (holerites referentes ao período de janeiro de 2007 a março de 2009 - ID 102383984,pág. 40/43 e ID. 102379472, pág. 3/37 - e prova testemunhal – sistema de gravação audiovisual), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação para fins previdenciários, do período de 1º/4/05 a 1º/4/09, tal como determinado na R. sentença.

IV- Com efeito, o período de 2005 a 2009 pode ser aceito, pois, apesar de ter havido conciliação na esfera trabalhista, não houve o acolhimento integral do pedido formulado pela autora. Outrossim, o próprio INSS, na fase executiva, apresentou o "cálculo das contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício reconhecido" (ID 102383982, pág. 102/112).

V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.

VI- Por sua vez, o labor exercido no período de 1º/8/01 a 31/3/05 deixa de ser reconhecido, pois a própria autora, no processo trabalhista, concordou com o reconhecimento do vínculo empregatício somente a partir de 1º/4/05.

VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.

VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época do requerimento administrativo, o demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.

IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.

X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

XI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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