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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 5006207-51.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 1/2/94 a 9/4/99, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 505.1/1999, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Dourados/MS, na qual o MM. Juiz homologou o acordo entre as partes, determinando que os reclamados procedam à anotação do contrato de trabalho, bem com efetuem o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre o autor e seus empregadores, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (contrato de parceria agroindustrial – fls. 26/29), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/2/94 a 9/4/99), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 12 anos, 1 mês e 26 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 91/92, perfaz o requerente período superior a 15 anos de atividade. VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006207-51.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5006207-51.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 1/2/94 a 9/4/99,
observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 505.1/1999, que tramitou
perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Dourados/MS, na qual o MM. Juiz homologou
o acordo entre as partes, determinando que os reclamados procedam à anotação do contrato de
trabalho, bem com efetuem o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre o autor e seus empregadores,
tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa
(contrato de parceria agroindustrial – fls. 26/29), motivo pelo qual pode ser aceito como prova
material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/2/94 a
9/4/99), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

totalizaram 12 anos, 1 mês e 26 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 91/92, perfaz o requerente período superior a
15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006207-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOAO GONCALVES DE MELO

Advogado do(a) APELADO: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006207-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: JOAO GONCALVES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período reconhecido em reclamação trabalhista.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 1º/2/94 a 9/4/99,
condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com o INPC, e de juros de mora segundo o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser
apurado na fase da liquidação, arbitrados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006207-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: JOAO GONCALVES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in

verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 13 comprova que a parte autora, nascida em 12/11/51, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício (65 anos) em 12/11/16, precisando
comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 1/2/94 a 9/4/99,
observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 505.1/1999, que tramitou
perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Dourados/MS, na qual o MM. Juiz homologou
o acordo entre as partes, determinando que os reclamados procedam à anotação do contrato de
trabalho, bem com efetuem o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
Saliento que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material
desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre o autor e seus empregadores, tal
decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (contrato
de parceria agroindustrial – fls. 26/29), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para
comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da

reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/2/94 a
9/4/99), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que
totalizaram 12 anos, 1 mês e 26 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 91/92, perfaz o requerente período superior a
15 anos de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 1/2/94 a 9/4/99,
observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 505.1/1999, que tramitou

perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Dourados/MS, na qual o MM. Juiz homologou
o acordo entre as partes, determinando que os reclamados procedam à anotação do contrato de
trabalho, bem com efetuem o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre o autor e seus empregadores,
tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa
(contrato de parceria agroindustrial – fls. 26/29), motivo pelo qual pode ser aceito como prova
material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/2/94 a
9/4/99), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que
totalizaram 12 anos, 1 mês e 26 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 91/92, perfaz o requerente período superior a
15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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