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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 5403058-45.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da parte autora, do período de 1º/1/89 a 30/8/02, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1059/2002-9 (fls. 17/25), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, na qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar o pagamento das verbas indenizatórias, bem com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. III- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. IV- No presente caso, além da sentença trabalhista, observa-se que o demandante também acostou aos autos a certidão de seu casamento, celebrado em 26/12/72, qualificando-o como lavrador, bem como a cópia da sentença proferida no Processo nº 0000192-53.2015.4.03.6315, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, a qual deferiu à esposa do autor o benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período de 1º/1/89 a 30/8/02, reconhecido em ação trabalhista, motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. VI- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/1/89 a 30/8/02), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 3 anos e 3 meses, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 13, perfaz o requerente período superior a 15 anos de atividade. VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IX- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5403058-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5403058-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da parte autora, do período de
1º/1/89 a 30/8/02, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº
1059/2002-9 (fls. 17/25), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, na qual o
MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar o pagamento das
verbas indenizatórias, bem com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
III- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova
material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença
trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo
55 da Lei nº 8.213/91.
IV- No presente caso, além da sentença trabalhista, observa-se que o demandante também
acostou aos autos a certidão de seu casamento, celebrado em 26/12/72, qualificando-o como
lavrador, bem como a cópia da sentença proferida no Processo nº 0000192-53.2015.4.03.6315,
que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, a qual deferiu à esposa do autor o
benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período de 1º/1/89 a 30/8/02,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecido em ação trabalhista, motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para
comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VI- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/1/89 a
30/8/02), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que
totalizaram 3 anos e 3 meses, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição acostado à fls. 13, perfaz o requerente período superior a 15 anos de
atividade.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403058-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE JACINTO DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403058-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JACINTO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período reconhecido em reclamação trabalhista.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 1º/1/89 a 30/8/02, para
fins previdenciários, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade,
a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas
vencidas de acordo com a Resolução nº 134/10, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com alterações promovidas pela Resolução
nº 267/13, e de juros de mora fixados à taxa de 1% ao mês até 30/6/09 e, após, conforme o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n.º 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403058-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JACINTO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 11 comprova que a parte autora, nascida em 28/9/47, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em 28/9/12, precisando comprovar,
portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da parte autora, do período de 1º/1/89
a 30/8/02, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1059/2002-9 (fls.
17/25), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, na qual o MM. Juiz julgou
procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar o pagamento das verbas indenizatórias,
bem com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Saliento que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material
desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da

reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, além da sentença trabalhista, observo que o demandante também acostou aos
autos a certidão de seu casamento, celebrado em 26/12/72, qualificando-o como lavrador, bem
como a cópia da sentença proferida no Processo nº 0000192-53.2015.4.03.6315, que tramitou
perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, a qual deferiu à esposa do autor o benefício de
aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período de 1º/1/89 a 30/8/02, reconhecido em
ação trabalhista, motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de
tempo de serviço para fins previdenciários.
Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/1/89 a
30/8/02), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que
totalizaram 3 anos e 3 meses, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição acostado à fls. 13, perfaz o requerente período superior a 15 anos de
atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da parte autora, do período de
1º/1/89 a 30/8/02, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº

1059/2002-9 (fls. 17/25), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, na qual o
MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar o pagamento das
verbas indenizatórias, bem com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
III- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova
material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença
trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo
55 da Lei nº 8.213/91.
IV- No presente caso, além da sentença trabalhista, observa-se que o demandante também
acostou aos autos a certidão de seu casamento, celebrado em 26/12/72, qualificando-o como
lavrador, bem como a cópia da sentença proferida no Processo nº 0000192-53.2015.4.03.6315,
que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, a qual deferiu à esposa do autor o
benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período de 1º/1/89 a 30/8/02,
reconhecido em ação trabalhista, motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para
comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VI- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/1/89 a
30/8/02), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que
totalizaram 3 anos e 3 meses, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição acostado à fls. 13, perfaz o requerente período superior a 15 anos de
atividade.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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