Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0035723-41.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso janeiro/09 a 22/7/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0001350-11.2013.5.15.0071 (fls. 23/94), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, na qual a MMª. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar a baixa contratual da autora com data de 22/7/13, bem com a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. III- No presente caso, embora a sentença trabalhista tenha sido proferida em favor da reclamante em face da revelia da reclamada, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS da demandante, corroborada por prova testemunhal - CDROM fls. 202), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (janeiro/09 a 22/7/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 2 meses e 1 dia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 61/62, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade. VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2276087 - 0035723-41.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035723-41.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035723-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOANA DE PAIVA CUSTODIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP310252 SIMONI ROCUMBACK DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10091938120158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso janeiro/09 a 22/7/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0001350-11.2013.5.15.0071 (fls. 23/94), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, na qual a MMª. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar a baixa contratual da autora com data de 22/7/13, bem com a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora a sentença trabalhista tenha sido proferida em favor da reclamante em face da revelia da reclamada, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS da demandante, corroborada por prova testemunhal - CDROM fls. 202), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (janeiro/09 a 22/7/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 2 meses e 1 dia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 61/62, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/02/2019 15:05:54



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035723-41.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035723-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOANA DE PAIVA CUSTODIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP310252 SIMONI ROCUMBACK DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10091938120158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período reconhecido em reclamação trabalhista.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de janeiro/09 a 22/7/13, para fins previdenciários, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Inconformada, apelou a autarquia pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da sentença ou da citação.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

O feito foi convertido em diligência para a produção da prova testemunhal.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/02/2019 15:05:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035723-41.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035723-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOANA DE PAIVA CUSTODIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP310252 SIMONI ROCUMBACK DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10091938120158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto


Sustenta a parte autora na exordial, que embora tenha laborado como costureira para a empresa "J R DE OLIVEIRA INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS", no período de 1º/8/08 a 22/7/13, a empregadora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias somente até janeiro/09, motivo pelo qual ingressou com uma reclamação trabalhista, a qual foi julgada procedente, reconhecendo o tempo de serviço até 22/7/13.

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado à fls. 19 comprova que a parte autora, nascida em 6/7/46, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 6/7/06, precisando comprovar, portanto, 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais.

Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso janeiro/09 a 22/7/13, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0001350-11.2013.5.15.0071 (fls. 23/94), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, na qual a MMª. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar a baixa contratual da autora com data de 22/7/13, bem com a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
Saliento que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, embora a sentença trabalhista tenha sido proferida em favor da reclamante em face da revelia da reclamada, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS da demandante, corroborada por prova testemunhal - CDROM fls. 202), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.

Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (janeiro/09 a 22/7/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 2 meses e 1 dia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 61/62, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/02/2019 15:05:51



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!