
D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035723-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período reconhecido em reclamação trabalhista.
Inconformada, apelou a autarquia pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da sentença ou da citação.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
O feito foi convertido em diligência para a produção da prova testemunhal.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035723-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Sustenta a parte autora na exordial, que embora tenha laborado como costureira para a empresa "J R DE OLIVEIRA INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS", no período de 1º/8/08 a 22/7/13, a empregadora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias somente até janeiro/09, motivo pelo qual ingressou com uma reclamação trabalhista, a qual foi julgada procedente, reconhecendo o tempo de serviço até 22/7/13.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado à fls. 19 comprova que a parte autora, nascida em 6/7/46, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 6/7/06, precisando comprovar, portanto, 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais.
Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (janeiro/09 a 22/7/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 2 meses e 1 dia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 61/62, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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