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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0003344-13.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o reconhecimento do labor exercido na empresa "Cerâmica Gerbi S.A.", no lapso de 1º/10/64 a 31/3/76, bem como o reconhecimento de sua condição especial. II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 19 comprova que a parte autora, nascida em 16/3/49, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 16/3/09, precisando comprovar, portanto, 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais. III- Tendo em vista os documentos acostados aos autos, deve ser mantido o reconhecimento do período de labor urbano exercido pela autora para a empresa "Cerâmica Gerbi S.A", no período de 1º/10/64 a 31/3/76, bem como o reconhecimento de sua condição especial, porquanto ficou comprovada a exposição ao agente insalubre pó de sílica, enquadrando-se no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. IV- Embora seja possível a utilização do fator de conversão de tempo especial para comum, à razão de 1,20 para mulher, tal fator não pode ser utilizado para majorar a carência, à míngua de previsão legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, não sendo possível a sua contagem em condições especiais. V- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291704 - 0003344-13.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003344-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003344-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AFONSINA DO CARMO RIBEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
CODINOME:AFONSINA DO CARMO GODOY
:AFONSINA DO CARMO DE GODOI
No. ORIG.:10106643520158260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o reconhecimento do labor exercido na empresa "Cerâmica Gerbi S.A.", no lapso de 1º/10/64 a 31/3/76, bem como o reconhecimento de sua condição especial.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 19 comprova que a parte autora, nascida em 16/3/49, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 16/3/09, precisando comprovar, portanto, 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais.
III- Tendo em vista os documentos acostados aos autos, deve ser mantido o reconhecimento do período de labor urbano exercido pela autora para a empresa "Cerâmica Gerbi S.A", no período de 1º/10/64 a 31/3/76, bem como o reconhecimento de sua condição especial, porquanto ficou comprovada a exposição ao agente insalubre pó de sílica, enquadrando-se no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
IV- Embora seja possível a utilização do fator de conversão de tempo especial para comum, à razão de 1,20 para mulher, tal fator não pode ser utilizado para majorar a carência, à míngua de previsão legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, não sendo possível a sua contagem em condições especiais.
V- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003344-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003344-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AFONSINA DO CARMO RIBEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
CODINOME:AFONSINA DO CARMO GODOY
:AFONSINA DO CARMO DE GODOI
No. ORIG.:10106643520158260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o reconhecimento do labor exercido na empresa "Cerâmica Gerbi S.A.", no lapso de 1º/10/64 a 31/3/76. Requer, ainda, seja a atividade considerada especial.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, "para reconhecer o seguinte tempo de serviço especial: 01.10.64 a 31/03/76; e para determinar que o réu proceda à averbação de tais períodos em seus assentamentos, devendo também COMPUTAR REFERIDOS PERÍODOS PARA CONCESSÃO DA RESPECTIVA APOSENTADORIA URBANA POR IDADE, que é devida desde a citação" (fls. 64). Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora à razão de 1% ao mês, observando-se a Lei nº 11.960/09, em relação às parcelas que se vencerem a partir de sua vigência, bem como ao pagamento de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ). Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/04/2018 16:25:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003344-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003344-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AFONSINA DO CARMO RIBEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
CODINOME:AFONSINA DO CARMO GODOY
:AFONSINA DO CARMO DE GODOI
No. ORIG.:10106643520158260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto


No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o reconhecimento do labor exercido na empresa "Cerâmica Gerbi S.A.", no lapso de 1º/10/64 a 31/3/76, considerando a atividade especial.

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 19 comprova que a parte autora, nascida em 16/3/49, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 16/3/09, precisando comprovar, portanto, 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais.

Com relação ao período que pretende ver reconhecido, a parte autora acostou aos autos sua CTPS, com a anotação de vínculo empregatício com a empresa "Cerâmica Gerbi S.A" no lapso de 27/3/74 a 31/3/76 (fls. 21/22), bem como o formulário, assinado pelo Diretor da empresa, em que constam as informações de que a demandante exerceu atividades para a referida empregadora no interregno de 1º/10/64 a 31/3/76, sob a exposição, de modo habitual e permanente, a nível de ruído acima do limite permitido, qual seja, de 92 dB, e à poeira mineral (sílica).

Assim, tendo em vista os documentos acostados aos autos, deve ser mantido o reconhecimento do labor urbano exercido pela autora para a empresa "Cerâmica Gerbi S.A", no período de 1º/10/64 a 31/3/76, bem como o reconhecimento de sua condição especial, porquanto ficou comprovada a exposição ao agente insalubre pó de sílica, enquadrando-se no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.

No que tange à exposição ao agente ruído, observo que não foi acostado aos autos o laudo pericial, documento essencial para o reconhecimento da atividade especial.

Por outro lado, cumpre ressaltar que, embora seja possível a utilização do fator de conversão de tempo especial para comum, à razão de 1,20 para mulher, tal fator não pode ser utilizado para majorar a carência, à míngua de previsão legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, não sendo possível a sua contagem em condições especiais.

Logo, somando-se o período de 1º/10/64 a 31/3/76, perfaz a requerente o total de 11 anos, 6 meses 1 dia.

Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.

Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade, fixar a sucumbência recíproca na forma acima indicada e para revogar a tutela antecipada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/04/2018 16:25:12



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