
D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003344-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o reconhecimento do labor exercido na empresa "Cerâmica Gerbi S.A.", no lapso de 1º/10/64 a 31/3/76. Requer, ainda, seja a atividade considerada especial.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003344-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o reconhecimento do labor exercido na empresa "Cerâmica Gerbi S.A.", no lapso de 1º/10/64 a 31/3/76, considerando a atividade especial.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 19 comprova que a parte autora, nascida em 16/3/49, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 16/3/09, precisando comprovar, portanto, 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais.
Com relação ao período que pretende ver reconhecido, a parte autora acostou aos autos sua CTPS, com a anotação de vínculo empregatício com a empresa "Cerâmica Gerbi S.A" no lapso de 27/3/74 a 31/3/76 (fls. 21/22), bem como o formulário, assinado pelo Diretor da empresa, em que constam as informações de que a demandante exerceu atividades para a referida empregadora no interregno de 1º/10/64 a 31/3/76, sob a exposição, de modo habitual e permanente, a nível de ruído acima do limite permitido, qual seja, de 92 dB, e à poeira mineral (sílica).
Assim, tendo em vista os documentos acostados aos autos, deve ser mantido o reconhecimento do labor urbano exercido pela autora para a empresa "Cerâmica Gerbi S.A", no período de 1º/10/64 a 31/3/76, bem como o reconhecimento de sua condição especial, porquanto ficou comprovada a exposição ao agente insalubre pó de sílica, enquadrando-se no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
No que tange à exposição ao agente ruído, observo que não foi acostado aos autos o laudo pericial, documento essencial para o reconhecimento da atividade especial.
Por outro lado, cumpre ressaltar que, embora seja possível a utilização do fator de conversão de tempo especial para comum, à razão de 1,20 para mulher, tal fator não pode ser utilizado para majorar a carência, à míngua de previsão legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, não sendo possível a sua contagem em condições especiais.
Logo, somando-se o período de 1º/10/64 a 31/3/76, perfaz a requerente o total de 11 anos, 6 meses 1 dia.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade, fixar a sucumbência recíproca na forma acima indicada e para revogar a tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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