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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0038775-45.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 31/8/95 a 31/8/05, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 612/05 (fls. 36/114), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mundo Novo/MS, na qual o MM. Juiz, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 31/8/95 a 31/8/05, tal como pleiteado na inicial. II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 31/8/95 a 31/8/05, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 33/35), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. III- O autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/8/83 a 1º/12/83, 2/1/85 a 10/7/88, 1º/3/89 a 8/2/91, 16/1/95 a 7/6/95 e de 31/8/95 a 31/8/05, totalizando 16 anos, 2 meses e 11 dias de atividade. IV- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pedido administrativo, tal como determinado na R. sentença. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2280504 - 0038775-45.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038775-45.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.038775-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VITORIO PEREIRA ACOSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012325 RAQUEL MELEZ MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGUATEMI MS
No. ORIG.:00015798220118120035 1 Vr IGUATEMI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 31/8/95 a 31/8/05, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 612/05 (fls. 36/114), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mundo Novo/MS, na qual o MM. Juiz, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 31/8/95 a 31/8/05, tal como pleiteado na inicial.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 31/8/95 a 31/8/05, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 33/35), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
III- O autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/8/83 a 1º/12/83, 2/1/85 a 10/7/88, 1º/3/89 a 8/2/91, 16/1/95 a 7/6/95 e de 31/8/95 a 31/8/05, totalizando 16 anos, 2 meses e 11 dias de atividade.
IV- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pedido administrativo, tal como determinado na R. sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038775-45.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.038775-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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ADVOGADO:MS012325 RAQUEL MELEZ MARTINS
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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, com fulcro nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de 1 (um) salário mínimo, a contar da data do indeferimento do pedido administrativo, acrescido de correção monetária e de juros de mora, observando-se a Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF 3ª Região, bem como o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como ao recolhimento das custas processuais, com base no art. 24, § 1º e § 2º, da Lei Estadual nº 3.779/09. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Inconformada, apelou a autarquia pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento ou na data da citação, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a isenção do pagamento de custas processuais.

À fls. 173/176 a parte autora opôs embargos de declaração e, após manifestação do INSS (fls. 179vº), os mesmos foram acolhidos pelo MM. Juiz a quo, para o fim de deferir ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, devendo o valor da renda mensal inicial ser calculado na forma do art. 29, inc. I, da referida Lei.

Ciente o INSS da decisão dos embargos.

Com contrarrazões da parte autora, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038775-45.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.038775-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VITORIO PEREIRA ACOSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012325 RAQUEL MELEZ MARTINS
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No. ORIG.:00015798220118120035 1 Vr IGUATEMI/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto


No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que implementou a idade mínima exigida (65 anos), bem como a carência mínima necessária.

Alega, ainda, que o pedido administrativo formulado em 16/6/11 foi indeferido, uma vez que o INSS deixou de computar o período de 31/8/95 a 31/8/05, em que o autor laborou na condição de "caseiro doméstico", na Fazenda do Sr. Ivo Welter, devidamente reconhecimento em ação trabalhista.

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova que a parte autora, nascida em 15/6/46, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 15/6/11, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 31/8/95 a 31/8/05, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 612/05 (fls. 36/114), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mundo Novo/MS, na qual o MM. Juiz, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 31/8/95 a 31/8/05, tal como pleiteado na inicial.
Verifico que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 31/8/95 a 31/8/05, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 33/35), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.

Assim, verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/8/83 a 1º/12/83, 2/1/85 a 10/7/88, 1º/3/89 a 8/2/91, 16/1/95 a 7/6/95 e de 31/8/95 a 31/8/05, totalizando 16 anos, 2 meses e 11 dias de atividade.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pedido administrativo, tal como determinado na R. sentença.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)

Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos meus)

Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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