
D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038775-45.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade.
Inconformada, apelou a autarquia pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento ou na data da citação, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a isenção do pagamento de custas processuais.
À fls. 173/176 a parte autora opôs embargos de declaração e, após manifestação do INSS (fls. 179vº), os mesmos foram acolhidos pelo MM. Juiz a quo, para o fim de deferir ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, devendo o valor da renda mensal inicial ser calculado na forma do art. 29, inc. I, da referida Lei.
Ciente o INSS da decisão dos embargos.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038775-45.2017.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que implementou a idade mínima exigida (65 anos), bem como a carência mínima necessária.
Alega, ainda, que o pedido administrativo formulado em 16/6/11 foi indeferido, uma vez que o INSS deixou de computar o período de 31/8/95 a 31/8/05, em que o autor laborou na condição de "caseiro doméstico", na Fazenda do Sr. Ivo Welter, devidamente reconhecimento em ação trabalhista.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova que a parte autora, nascida em 15/6/46, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 15/6/11, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Assim, verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/8/83 a 1º/12/83, 2/1/85 a 10/7/88, 1º/3/89 a 8/2/91, 16/1/95 a 7/6/95 e de 31/8/95 a 31/8/05, totalizando 16 anos, 2 meses e 11 dias de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pedido administrativo, tal como determinado na R. sentença.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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