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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA. TRF3. 6231359-66.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 05/09/2020, 23:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA. 1. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 24/11/1962 , implementando o requisito etário em 2017. 2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Notas fiscais de produtor em nome de seu marido – 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, (ID 110062392 - Pág. 1/18); Declaração de trabalhador Rural junto ao INSS (ID 110062392 - Pág. 19/21); sua certidão de casamento – 1983, onde ele está qualificado como operário e ela domiciliada na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 4); escritura pública de imóvel rural figurando como comprador o marido da autora (ano 2000), qualificado como agricultor e ela “do lar”, ambos residentes na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 7/9); certidão de regularidade fiscal do imóvel rural emitida em 2000 (ID 110062391 - Pág. 10); escritura de venda e compra de outro imóvel rural – 2013, figurando como compradores a autora e seu marido, ela qualificada como “do lar” e ele agricultor, ambos residentes na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 11/15); CCIR 2006/2007/2008/2009 (ID 110062391 - Pág. 16); notas fiscais (ID 110062391 - Pág. 17/30) 3. Ainda que se considere que as notas fiscais referentes a produção de mangas correspondem ao total da produção vendida no ano todo, já que as mangueiras produzem apenas uma vez ao ano, sempre no período de setembro a dezembro do mesmo ano, o que justificaria as quantidades constantes nas notas e o fato delas terem sido emitidas em novembro/dezembro de cada ano, fato é que em sua entrevista rural perante o INSS a autora declarou que a principal atividade desenvolvida é a criação de gado e que possuem 90 cabeças(ID 110062382 - Pág. 34), o que evidencia não ser pequena produtora rural e, por conseguinte, segurada especial. 4. A Lei 8.213/91 denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente tenha ajuda de terceiros. 5. Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção. 6. Descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor. 8. Invertido o ônus da sucumbência. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6231359-66.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6231359-66.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA.
1. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 24/11/1962,
implementando o requisito etário em 2017.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Notas fiscais de produtor em nome de seu marido – 2007, 2008, 2009, 2010, 2011,
2013, 2014, 2015, 2016, 2017, (ID 110062392 - Pág. 1/18); Declaração de trabalhador Rural junto
ao INSS (ID 110062392 - Pág. 19/21); sua certidão de casamento – 1983, onde ele está
qualificado como operário e ela domiciliada na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 4);
escritura pública de imóvel rural figurando como comprador o marido da autora (ano 2000),
qualificado como agricultor e ela “do lar”, ambos residentes na Chácara Santa Cruz (ID
110062391 - Pág. 7/9); certidão de regularidade fiscal do imóvel rural emitida em 2000 (ID
110062391 - Pág. 10); escritura de venda e compra de outro imóvel rural – 2013, figurando como
compradores a autora e seu marido, ela qualificada como “do lar” e ele agricultor, ambos
residentes na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 11/15); CCIR 2006/2007/2008/2009 (ID
110062391 - Pág. 16); notas fiscais (ID 110062391 - Pág. 17/30)
3. Ainda que se considere que as notas fiscais referentes a produção de mangas correspondem
ao total da produção vendida no ano todo, já que as mangueiras produzem apenas uma vez ao
ano, sempre no período de setembro a dezembro do mesmo ano, o que justificaria as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quantidades constantes nas notas e o fato delas terem sidoemitidas em novembro/dezembro de
cada ano, fato é que em sua entrevista rural perante o INSS aautora declarou que a principal
atividade desenvolvida é a criação de gado e que possuem 90 cabeças(ID 110062382 - Pág. 34),
o que evidencia não ser pequena produtora rural e, por conseguinte, segurada especial.
4.A Lei 8.213/91denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce atividade rural,
em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente tenha ajuda de
terceiros.
5. Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz
para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
6.Descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial,não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
8. Invertido o ônus da sucumbência. Condenadaa parte autora ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6231359-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEDIR APARECIDA BUGARI DE AZEVEDO

Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6231359-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEDIR APARECIDA BUGARI DE AZEVEDO

Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o Instituto réu
a pagar à autora o benefício denominado aposentadoria rural por idade, inclusive a gratificação
natalina, a partir 29/11/2017, data do requerimento na via administrativa (fls. 23), o qual deverá
ser calculado na forma do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista o caráter alimentar do
benefício e nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos tutela para
determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria rural por idade em favor da autora,
até o julgamento final da presente ação, expedindo-se a Serventia o necessário. As prestações
em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária. Os juros legais
são devidos a partir da citação. Outrossim, a correção monetária, no caso em exame, é devida a
partir do vencimento de cada prestação do benefício. Como índice de correção monetária, deve
ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o
critério estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE
(Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e. Condeno o
Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Contudo, tratando-se
de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data desta sentença (súmula nº 111 do STJ). Dispensado o reexame necessário nos termos da
Lei. P. R. I. C.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6231359-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEDIR APARECIDA BUGARI DE AZEVEDO
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 24/11/1962, implementando o requisito etário em 2017.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Notas fiscais de produtor em nome de seu marido – 2007, 2008, 2009, 2010, 2011,
2013, 2014, 2015, 2016, 2017, (ID 110062392 - Pág. 1/18); Declaração de trabalhador Rural junto
ao INSS (ID 110062392 - Pág. 19/21); sua certidão de casamento – 1983, onde ele está
qualificado como operário e ela domiciliada na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 4);
escritura pública de imóvel rural figurando como comprador o marido da autora (ano 2000),
qualificado como agricultor e ela “do lar”, ambos residentes na Chácara Santa Cruz (ID
110062391 - Pág. 7/9); certidão de regularidade fiscal do imóvel rural emitida em 2000 (ID
110062391 - Pág. 10); escritura de venda e compra de outro imóvel rural – 2013, figurando como
compradores a autora e seu marido, ela qualificada como “do lar” e ele agricultor, ambos
residentes na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 11/15); CCIR 2006/2007/2008/2009 (ID
110062391 - Pág. 16); notas fiscais (ID 110062391 - Pág. 17/30)
Ainda que se considere que as notas fiscais referentes a produção de mangas correspondem ao
total da produção vendida no ano todo, já que as mangueiras produzem apenas uma vez ao ano,
sempre no período de setembro a dezembro do mesmo ano, o que justificaria as quantidades
constantes nas notas e o fato delas terem sidoemitidas em novembro/dezembro de cada ano, fato
é que em sua entrevista rural perante o INSS aautora declarou que a principal atividade
desenvolvida é a criação de gado e que possuem 90 cabeças(ID 110062382 - Pág. 34), o que
evidencia não ser pequena produtora rural e, por conseguinte, segurada especial.

O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de
terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de
subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual.
Portanto, a A Lei 8.213/91denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce
atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente
tenha ajuda de terceiros.
Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz para
própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
Ainda que assim não fosse, por ocasião do pedido de aposentadoria formulado por seu marido
perante o INSS, ele disse que:
"Declara que no Sítio Paraíso em Santa Fé do Sul, arrendou suas pastagens por 7 anos após a
compra do mesmo e que sempre trabalhou como diarista em propriedades vizinhas"; "(...)Que no
Sítio Paraíso em Santa Fé do Sul sua esposa o ajudou no período que produziam café e depois
que acabaram com o cafezal apenas ele trabalha nas atividades rurais e ela cuida da casa"
"Declara que quando voltou para Santa Fé do Sul no Sítio Paraíso passou a produzir café durante
aproximadamente quatro anos após a compra da propriedade. Declara que arrancou o s pés de
café após o ano de 2004".
Logo, além da afirmativa de que sua esposa parou de trabalhar em 2004, muito tempo antes do
implemento do requisito etário,ele declarou que arrendou suas pastagens durante os sete
primeiros anos e que desde o ano de 2000 até a data da entrevista (2013) sempre trabalhou

como diarista nos meses de fevereiro a outubro de cada ano (ID 110062382 - Pág. 65), o que vai
de encontro, inclusive, com os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial,não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA.
1. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 24/11/1962,
implementando o requisito etário em 2017.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Notas fiscais de produtor em nome de seu marido – 2007, 2008, 2009, 2010, 2011,
2013, 2014, 2015, 2016, 2017, (ID 110062392 - Pág. 1/18); Declaração de trabalhador Rural junto
ao INSS (ID 110062392 - Pág. 19/21); sua certidão de casamento – 1983, onde ele está
qualificado como operário e ela domiciliada na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 4);
escritura pública de imóvel rural figurando como comprador o marido da autora (ano 2000),
qualificado como agricultor e ela “do lar”, ambos residentes na Chácara Santa Cruz (ID
110062391 - Pág. 7/9); certidão de regularidade fiscal do imóvel rural emitida em 2000 (ID
110062391 - Pág. 10); escritura de venda e compra de outro imóvel rural – 2013, figurando como
compradores a autora e seu marido, ela qualificada como “do lar” e ele agricultor, ambos
residentes na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 11/15); CCIR 2006/2007/2008/2009 (ID
110062391 - Pág. 16); notas fiscais (ID 110062391 - Pág. 17/30)
3. Ainda que se considere que as notas fiscais referentes a produção de mangas correspondem
ao total da produção vendida no ano todo, já que as mangueiras produzem apenas uma vez ao
ano, sempre no período de setembro a dezembro do mesmo ano, o que justificaria as
quantidades constantes nas notas e o fato delas terem sidoemitidas em novembro/dezembro de
cada ano, fato é que em sua entrevista rural perante o INSS aautora declarou que a principal
atividade desenvolvida é a criação de gado e que possuem 90 cabeças(ID 110062382 - Pág. 34),
o que evidencia não ser pequena produtora rural e, por conseguinte, segurada especial.
4.A Lei 8.213/91denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce atividade rural,
em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente tenha ajuda de
terceiros.
5. Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz
para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
6.Descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial,não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.

7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
8. Invertido o ônus da sucumbência. Condenadaa parte autora ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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