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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. TRF3. 0008941-31.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzida a prova oral, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. II- Tendo a aposentadoria por idade da parte autora sido concedida em 11/5/06 e o ofício da autarquia comunicando a revisão administrativa sido expedido em 19/9/14 (fls. 59), não transcorreu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o INSS rever o seu ato. III- Os documentos acostados aos autos não podem ser reconhecidos como início de prova material, uma vez que não são aptos à comprovar a atividade profissional exercida pela demandante. IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, não há como possa ser deferida a aposentadoria por idade. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143986 - 0008941-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008941-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008941-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OLIVIA LUIZA DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO:MS010358 ALYNE ALVES DE QUEIROZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037995820158260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzida a prova oral, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- Tendo a aposentadoria por idade da parte autora sido concedida em 11/5/06 e o ofício da autarquia comunicando a revisão administrativa sido expedido em 19/9/14 (fls. 59), não transcorreu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o INSS rever o seu ato.
III- Os documentos acostados aos autos não podem ser reconhecidos como início de prova material, uma vez que não são aptos à comprovar a atividade profissional exercida pela demandante.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, não há como possa ser deferida a aposentadoria por idade.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008941-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008941-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OLIVIA LUIZA DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO:MS010358 ALYNE ALVES DE QUEIROZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037995820158260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, suspenso em virtude de irregularidades na sua concessão.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzida a prova oral.
No mérito, requer a reforma da R. sentença aduzindo:
- a existência de início de prova material hábil a comprovar a sua condição de trabalhadora rural;
- a impossibilidade de cessação de benefício tendo em vista a ocorrência da decadência e
- que faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas até a data da liquidação.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008941-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008941-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OLIVIA LUIZA DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO:MS010358 ALYNE ALVES DE QUEIROZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037995820158260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzida a prova oral, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
No que tange à alegação de decadência , dispõe o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/04, in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da Lei nº 9.784/99 incidiria o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever os seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos 5 (cinco) anos da referida Lei nº 9.784/99, a matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, majorando-se para 10 (dez) anos o prazo decadencial.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor."
(STJ, REsp. nº 1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., julgado em 14/04/2010, DJe 2/8/10, grifos meus)
Tendo a aposentadoria por idade da parte autora sido concedida em 11/5/06 e o ofício da autarquia comunicando a revisão administrativa sido expedido em 19/9/14 (fls. 59), não transcorreu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o INSS rever o seu ato.
Passo, então, à análise do mérito.

Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." (grifos meus)

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (grifos meus)

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."



Passo à análise do caso concreto.


Pretende a parte autora, nascida em 17/4/45, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, suspenso em virtude de irregularidades na sua concessão.
De fato, após a concessão do benefício, o INSS verificou indícios de irregularidade de não comprovação do exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento benefício ou da data em que a parte autora teria implementado a carência mínima necessária para a concessão da aposentadoria por idade.
A requerente foi devidamente intimada através de ofício para apresentar defesa e de produzir provas, do qual constou a indicação da questão a ser elucidada (fls. 59/60 e 62).
Expirado o prazo legal sem a apresentação de defesa ou fatos novos que pudessem caracterizar o direito do benefício, foi comunicada à parte autora a suspensão de sua aposentadoria (fls. 64).

A requerente implementou o requisito etário em 17/4/00 (fls. 13), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 114 meses.

Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 30/9/67, qualificando seu cônjuge como lavrador;
2. Certidões de Nascimento dos filhos da demandante, registrados em 11/1/69 e 20/7/70 (fls. 19/20);
3. Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido da autora, datado de 27/2/75 (fls. 27/28);
4. Declaração de ex-empregadora datada de 10/4/06 (fls. 29/30) e
5. Matrículas de imóvel rural em nome de terceiro, no qual a autora alega ter trabalhado (fls. 31/55).
Os documentos supramencionados não podem ser reconhecidos como início de prova material.
As certidões de nascimento dos filhos da autora mencionadas no "item 2", não fazem qualquer menção à atividade profissional exercida pela autora e por seu cônjuge.
A declaração mencionada no "item 4" consiste em mero testemunho reduzido por escrito, não submetido ao crivo do contraditório.
Os documentos do item "5" se encontram em nome de terceiro, nada revelando a respeito da atividade rural que se pretende comprovar.
Por sua vez, em que pese a certidão de casamento datada de 1967, qualificando o cônjuge da requerente como lavrador, ser aceita como início de prova material, verifico que no certificado de reservista em nome do marido da autora expedido em 1975, o mesmo foi qualificado como operário.

Com efeito, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino, observo que o marido da parte autora de fato passou a exercer atividades urbanas, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no exercício da atividade de "ferroviário", a partir de 23/5/00 (NB 1164647773 - fls. 91).

Ademais, a consulta realizada no CNIS também revelou a existência de vínculos empregatícios em atividade urbanas em nome autora, nos lapsos de 1º/4/79 e sem data de saída, 24/11/89 a 5/2/91 e de 9/5/91 a 30/11/91, sendo que não foi juntado nenhum outro documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, sendo despicienda a produção da prova testemunhal.

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/06/2017 18:09:09



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