Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRF3. 0024443-10.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial. II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 9), observa-se que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Itararé, na condição de professora de ensino pré-escolar (CBO 14320) e orientadora educacional (CBO 14940), nos períodos de 14/3/89 a 30/12/89, 2/4/90 a 31/12/90, 20/2/91 a 31/12/91, 10/2/92 a 30/6/92, 1º/7/92 a 5/1/93, 13/1/93 a 30/6/93 e de 5/1/95 a 6/2/97. III- Ademais, verifica-se que após o último vínculo empregatício em atividade urbana no ano de 1997, a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175192 - 0024443-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024443-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024443-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:REGINA CLEIA CAVALHEIRO SANTOS
ADVOGADO:SP096262 TANIA MARISTELA MUNHOZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008969420148260279 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 9), observa-se que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Itararé, na condição de professora de ensino pré-escolar (CBO 14320) e orientadora educacional (CBO 14940), nos períodos de 14/3/89 a 30/12/89, 2/4/90 a 31/12/90, 20/2/91 a 31/12/91, 10/2/92 a 30/6/92, 1º/7/92 a 5/1/93, 13/1/93 a 30/6/93 e de 5/1/95 a 6/2/97.
III- Ademais, verifica-se que após o último vínculo empregatício em atividade urbana no ano de 1997, a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/11/2016 14:23:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024443-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024443-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:REGINA CLEIA CAVALHEIRO SANTOS
ADVOGADO:SP096262 TANIA MARISTELA MUNHOZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008969420148260279 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural;
- que necessitou desempenhar outras atividades para garantir seu sustento, quando não havia serviços no campo e
- que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 03/10/2016 12:48:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024443-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024443-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:REGINA CLEIA CAVALHEIRO SANTOS
ADVOGADO:SP096262 TANIA MARISTELA MUNHOZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008969420148260279 2 Vr ITARARE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." (grifos meus)

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (grifos meus)

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."



Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 10/3/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 18/12/07 (fls. 8), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 156 meses.

Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:


1. Notas fiscais emitidas na década de 80 em nome de José Rodrigues Santos, demonstrando a aquisição de produtos agrícolas (fls. 10/13);
2. Extrato de consulta processual e alvará judicial referentes à ação, ajuizada por José Rodrigues Santos, visando a concessão de aposentadoria por idade (fls. 14/16);
3. Certidão de casamento dos pais da requerente, celebrado em 19/4/47, qualificando seu genitor como lavrador (fls. 17) e
4. Título eleitoral em nome do pai da autora, emitido em 15/2/82, qualificando-o como lavrador.
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
Com efeito, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 9), observo que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Itararé, na condição de professora de ensino pré-escolar (CBO 14320) e orientadora educacional (CBO 14940), nos períodos de 14/3/89 a 30/12/89, 2/4/90 a 31/12/90, 20/2/91 a 31/12/91, 10/2/92 a 30/6/92, 1º/7/92 a 5/1/93, 13/1/93 a 30/6/93 e de 5/1/95 a 6/2/97.
Ademais, verifico que após o último vínculo empregatício em atividade urbana no ano de 1997, a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário em 2007, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/11/2016 14:23:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!