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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. TRF3. 0031375-48.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:37:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. A autora não logrou comprovar a alegada condição de segurada especial rural. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091285 - 0031375-48.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031375-48.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031375-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUCIA ANTONIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP108908 LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00163-9 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. A autora não logrou comprovar a alegada condição de segurada especial rural.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 08/08/2017 20:02:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031375-48.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031375-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUCIA ANTONIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP108908 LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00163-9 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observando-se o benefício da justiça gratuita para eventual execução.


Inconformada apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).


Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.


O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 10.09.1955, completou 55 anos no ano de 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.


A autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Milton Antunes Rodrigues, celebrado em 31.07.1976, na qual seu marido está qualificado como motorista (fls. 07); cópia da certidão do imóvel de matrícula nº 1.717, na qual consta que a autora e seu marido, qualificado como comerciante, receberam, por doação, parte do imóvel em 18.12.1992 (fls. 08/14).


Como se vê, a autora não juntou qualquer documento que a qualifique ou a seus genitores, como segurada especial rural desde "tenra infância" (sic).


Conquanto tenham recebido, por doação de seus sogros em 18.12.1992, parte do imóvel rural retro mencionado, o marido da autora, no período de 01/06/1990 a 31/12/1996 estava cadastrado no RGPS como empresário/empregador, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.


Acresça-se que a autora cadastrou-se como empresária/empregadora e verteu contribuições ao RGPS no período, descontínuo, de 01.05.1997 a 28.02.2003; prestou serviços a L.A. dos Santos Rodrigues Minimercado no período, também descontínuo, de 01/05/2003 a 31/10/2004; manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 01/03/2008 a 05/01/2010 e de 01/02/2013 a 28/07/2015, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.


Não há, pois, como a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.


Somadas as contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a autora 10 anos, 11 meses e 12 dias, ou 131 meses de contribuição, e, embora tenha implementado o requisito etário (60 anos) em 10.09.2015, não cumpriu a carência necessária, que é de 180 meses.


Destarte, é de se manter a r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 08/08/2017 20:02:25



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