
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031375-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observando-se o benefício da justiça gratuita para eventual execução.
Inconformada apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 10.09.1955, completou 55 anos no ano de 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
A autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Milton Antunes Rodrigues, celebrado em 31.07.1976, na qual seu marido está qualificado como motorista (fls. 07); cópia da certidão do imóvel de matrícula nº 1.717, na qual consta que a autora e seu marido, qualificado como comerciante, receberam, por doação, parte do imóvel em 18.12.1992 (fls. 08/14).
Como se vê, a autora não juntou qualquer documento que a qualifique ou a seus genitores, como segurada especial rural desde "tenra infância" (sic).
Conquanto tenham recebido, por doação de seus sogros em 18.12.1992, parte do imóvel rural retro mencionado, o marido da autora, no período de 01/06/1990 a 31/12/1996 estava cadastrado no RGPS como empresário/empregador, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Acresça-se que a autora cadastrou-se como empresária/empregadora e verteu contribuições ao RGPS no período, descontínuo, de 01.05.1997 a 28.02.2003; prestou serviços a L.A. dos Santos Rodrigues Minimercado no período, também descontínuo, de 01/05/2003 a 31/10/2004; manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 01/03/2008 a 05/01/2010 e de 01/02/2013 a 28/07/2015, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Não há, pois, como a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Somadas as contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a autora 10 anos, 11 meses e 12 dias, ou 131 meses de contribuição, e, embora tenha implementado o requisito etário (60 anos) em 10.09.2015, não cumpriu a carência necessária, que é de 180 meses.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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