
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001847-80.2016.4.03.6006
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VICTOR MARTINS FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ARAUJO BOTELHO - MS15355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001847-80.2016.4.03.6006
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VICTOR MARTINS FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ARAUJO BOTELHO - MS15355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
16/6/2016
, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade.O autor alega que trabalha na lide rural desde tenra idade, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para tanto, o autor juntou aos autos (i) comprovante de endereço rural em nome de Iolanda Nitz, companheira do autor, referente ao consumo de julho de 2016; (ii) Escritura Pública de União Estável, lavrada em 6/6/2016, na qual ele e sua companheira, ambos qualificados como lavradores, afirmam que vivem em união estável desde janeiro de 1986; (iii) certidão de nascimento de Lucas Nitz Fagundes, filho do autor, nascido em 18/12/1992, na qual ele foi qualificado como lavrador; (iv) certidão de casamento, ocorrido em 16/6/1977, com anotação da profissão de lavrador, com averbação de divórcio em 15/10/2002; (v) Contrato de Assentamento, sem data de assinatura, em nome da companheira; (vi) contrato de crédito e recibo, datado de 7/10/1999; (vii) recibo, em nome da companheira, relativo ao recebimento de crédito de Apoio para Alimentação e Fomento, de 7/10/1999, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; (viii) Plano de Investimento do Pronaf; (ix) notas fiscais da venda de leite in natura, emitidas desde 2001; (x) comprovante de aquisição de vacina para gado; (xi) comprovante de saldo de vacina; (xii) comprovante de compra de animais; (xiii) extrato do produtor Guia de Trânsito Animal etc.
A prova testemunhal foi no sentido de que conhecem o autor desde 2000, quando ele se mudou para assentamento rural, local em que passou a exercer atividades campesinas. Ao serem questionadas se o apelante teria exercido atividades urbanas, como motorista de caminhão, as testemunhas afirmaram não saber sobre tal atividade, bem como ser impossível trabalhar na produção de leite e ter vínculo urbano de forma concomitante.
Não obstante o autor tenha juntada aos autos pletora de documentos como início de prova material, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque a consulta ao CNIS demonstra que o que o autor exerceu atividade como segurado empregado para “Mamoart Indústria e Comércio Ltda – ME’, de 1º/11/2011 a 10/8/2012. O vínculo foi confirmado pelo autor em seu depoimento pessoal, em que afirmou ser motorista, tendo habilitação para dirigir profissionalmente.
Outrossim, ele verteu contribuições como contribuinte individual, através de empresas “Lontano Transportes Ltda.”, “Transporte Rodoviários Vale Ltda.” E “Mafro Transportes Ltda.”, nos períodos de 1º/3/2015 a 31/5/2015, de 1º/8/2015 a 30/9/2015, de 1º/7/2016 a 31/7/2016 e de 1º/11/2016 a 30/11/2016.
Apesar do apelante ter alegado que esses vínculos como contribuinte individual terem sido exercidos por seu filho, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com esta afirmação. Lembro que o autor admitiu possuir habilitação "AE", para dirigir profissionalmente, por 10 anos.
Nesse passo, esclareço que, apesar de as testemunhas afirmarem que o autor sempre trabalhou na "roça", situação essa que não condiz com a realidade dos autos, onde se observa que o labor campesino da parte autora foi interrompido durante alguns períodos, sendo pouco crível que tal situação passasse despercebida pelas testemunhas ouvidas.
Como bem assentou o Juízo a quo ao prolatar a sentença na parte que a seguir reproduzo:
“Saliento que Sirlei Darc afirmou que o autor sempre estava trabalhando em seu lote e nunca havia se afastado de lá. Ora, foram quase 10 meses de atividade urbana, sendo duvidoso que a ausência do autor por tão longo período não fosse notada. Ademais, presume-se que a esposa do autor assumiu a produção de leite por conta própria ou, ainda, contou com a ajuda do filho do casal, afinal, o próprio autor admitiu que trabalhou como motorista de caminhão.”
O autor também admitiu que percebe aluguéis de imóvel localizado na zona urbana de Naviraí/MS. Tal fato consubstancia-se, além dos vínculos de empregos e contribuinte individual, em renda além da atividade campesina e que impede sua caracterização como segurado especial.
Assim, indevida a concessão do benefício não contributivo, porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar, além do fato de que não há nos autos qualquer elemento de convicção, em nome da autora, capaz de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, merecendo o decreto de improcedência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.