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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL INSATISFATÓRIA. CO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL INSATISFATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001592-39.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001592-39.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E
PROVA ORAL INSATISFATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
SEU DIREITO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001592-39.2020.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA VALLIM DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON PETERSMANN DA SILVA - SP242151-A,
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001592-39.2020.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA VALLIM DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON PETERSMANN DA SILVA - SP242151-A,
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora requer a extinção da demanda sem julgamento do mérito, por falta de apresentação de
provas da atividade rural.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001592-39.2020.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA VALLIM DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON PETERSMANN DA SILVA - SP242151-A,
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A parte autora pretende afastar a sentença que, após fase de instrução probatória e, estando os
autos em termos, julgou improcedente o pedido formulado e extinguiu o feito com julgamento do
mérito.
O recurso não merece acolhimento.
Caberia à parte demandante, representada por advogado, ter diligenciado em busca de novos
documentos, ou requerido, de forma justificada, a produção de novas provas em juízo,
necessárias à comprovação de suas alegações, mas não o fez.
Não é obrigado o juiz a suprir deficiência probatória da parte. Confira-se o CPC/2015:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.

Importante o registro de que a sentença não julgou improcedente a demanda fincada somente
na ausência de início de prova material, mas pela conjugação insuficiente da prova testemunhal
a amparar o indício documental da atividade campesina afirmada na inicial, veja-se o seguinte
trecho (ID 203969785 - Pág. 2):

Em depoimento pessoal, os nomes dos proprietários de terras declinados pela autora não
coincidem com aqueles dos contratos de parceria e arrendamento citados acima. Dentro do
período pleiteado, a testemunha Vicente somente conseguiu confirmar o período de 2018 e
2019. A segunda testemunha informou que somente chegou a trabalhar com a autora “quando
ela era mocinha”, o que não coincide com o período de 2000 a 2019, período em que ele
inclusive morava na cidade, e não soube especificar onde a autora trabalhava.

Dessa forma, o caso presente não atrai a incidência da tese do Tema 629 do STJ, visto que
este repetitivo tem por pressuposto o julgamento da improcedência fulcrado somente na

"ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial", o que não é o caso da sentença
recorrida, a qual cotejou a prova documental e a oral.
Ademais, devo ressaltar que os processos previdenciários nos juizados especiais federais
devem ter tramitação célere e simplificada, em compatibilidade com os princípios processuais
previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Assim, correto o juízo de origem que, após ultrapassada a fase de instrução processual, julgou
o mérito da demanda posta em juízo e, diante disso, não há na sentença qualquer mácula a ser
sanada por meio do recurso apresentado.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E
PROVA ORAL INSATISFATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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