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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDO. SENTENÇA ANULADA. TRF3....

Data da publicação: 01/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurge a autarquia em sua preliminar de apelação pela nulidade da sentença por ausência de oitiva de testemunhas a corroborar o início de prova material do pretenso labor campesino da parte autora. 2. Esclareço que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). E, de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). 3. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material. 4. Verifico que a parte autora de comprovar sua condição de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e o vínculo de trabalho iniciado em 20/02/2008 e que se estende até os dias atuais, consta da sua admissão a profissão de rurícola no cultivo de cana. No entanto, necessitaria da prova testemunhal para comprovar que a autora mantém, desde àquela data, até a data em que implementou o requisito etário, sua condição de rurícola ou se houve alguma mudança na atividade em que foi registrada, vez que produzida há mais de 10 anos. 5. Diante da ausência de oitiva de testemunhas, privando-se a autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC), principalmente no período imediatamente anterior à data do implemento etário, determino que seja anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem, para que seja ouvida as testemunhas e proferida nova decisão. 6. Considerando que a sentença concedeu a antecipação da tutela determino que seja revogada com a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Preliminar do INSS acolhido. 8. Sentença anulada.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5268830-02.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDO. SENTENÇA
ANULADA.
1. Insurge a autarquia em sua preliminar de apelação pela nulidade da sentença por ausência de
oitiva de testemunhas a corroborar o início de prova material do pretenso labor campesino da
parte autora.
2. Esclareço que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do
exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da
referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). E, de acordo
com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por
robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633
e 1.321.493).
3. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material.
4. Verifico que a parte autora de comprovar sua condição de segurada especial na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário e o vínculo de trabalho iniciado em 20/02/2008 e
que se estende até os dias atuais, consta da sua admissão a profissão de rurícola no cultivo de
cana. No entanto, necessitaria da prova testemunhal para comprovar que a autora mantém,
desde àquela data, até a data em que implementou o requisito etário, sua condição de rurícola ou
se houve alguma mudança na atividade em que foi registrada, vez que produzida há mais de 10
anos.
5. Diante da ausência de oitiva de testemunhas, privando-se a autora da comprovação dos fatos
constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC), principalmente no período imediatamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

anterior à data do implemento etário, determino que seja anulada a sentença com o retorno dos
autos à vara de origem, para que seja ouvida as testemunhas e proferida nova decisão.
6. Considerando que a sentença concedeu a antecipação da tutela determino que seja revogada
com a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao
INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado.
7. Preliminar do INSS acolhido.
8. Sentença anulada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268830-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SONIA MARIA LEITE

Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268830-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido por SÔNIA MARIA DE BRITO em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para condená-lo a conceder à requerente o benefício
de aposentadoria por idade, no valor equivalente a um salário mínimo, e abono anual, a partir do
requerimento administrativo (25/03/2019), devendo os valores atrasados sofrer correção
monetária desde os respectivos vencimentos pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança até 25/03/2015 e daí em diante pelo índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) tudo nos termos do decidido pelo Colendo STF em 25/03/2015 na ADI
4357 e juros de mora desde a citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada
pela Lei 11960/2009.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação suscitando preliminarmente a nulidade da
sentença por ausência de oitiva de testemunhas a corroborar o início de prova material do
pretenso labor campesino da parte autora e, no mérito, alega que a parte autora não demonstrou
sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural em todo período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário e requer a reforma da sentença com o
improvimento do pedido, assim como a revogação da tutela antecipada concedida na sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268830-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e

inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo INSS.
Insurge a autarquia em sua preliminar de apelação pela nulidade da sentença por ausência de
oitiva de testemunhas a corroborar o início de prova material do pretenso labor campesino da
parte autora.
Nesse sentido, esclareço que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a
demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida
no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº
8.213/91). E, de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material.
Nesse sentido, verifico que a parte autora de comprovar sua condição de segurada especial na
data imediatamente anterior ao seu implemento etário e o vínculo de trabalho iniciado em
20/02/2008 e que se estende até os dias atuais, consta da sua admissão a profissão de rurícola
no cultivo de cana. No entanto, necessitaria da prova testemunhal para comprovar que a autora
mantém, desde àquela data, até a data em que implementou o requisito etário, sua condição de
rurícola ou se houve alguma mudança na atividade em que foi registrada, vez que produzida há
mais de 10 anos.
Nesse sentido o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
NÃO OITIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- As testemunhas arroladas pela autora em sua exordial não foram ouvidas, privando-se a autora
da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC).
- A nulidade pode ser declarada até mesmo de ofício, prescindindo de provocação.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6081513-72.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)
Assim, diante da ausência de oitiva de testemunhas, privando-se a autora da comprovação dos
fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC), principalmente no período imediatamente
anterior à data do implemento etário, determino que seja anulada a sentença com o retorno dos

autos à vara de origem, para que seja ouvida as testemunhas e proferida nova decisão.
Por fim, considerando que a sentença concedeu a antecipação da tutela determino que seja
revogada com a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela autarquia, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à origem, para oitiva de testemunhas, visando ao seu normal
prosseguimento do feito, nos termos desta fundamentação.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDO. SENTENÇA
ANULADA.
1. Insurge a autarquia em sua preliminar de apelação pela nulidade da sentença por ausência de
oitiva de testemunhas a corroborar o início de prova material do pretenso labor campesino da
parte autora.
2. Esclareço que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do
exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da
referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). E, de acordo
com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por
robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633
e 1.321.493).
3. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material.
4. Verifico que a parte autora de comprovar sua condição de segurada especial na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário e o vínculo de trabalho iniciado em 20/02/2008 e
que se estende até os dias atuais, consta da sua admissão a profissão de rurícola no cultivo de
cana. No entanto, necessitaria da prova testemunhal para comprovar que a autora mantém,
desde àquela data, até a data em que implementou o requisito etário, sua condição de rurícola ou
se houve alguma mudança na atividade em que foi registrada, vez que produzida há mais de 10
anos.

5. Diante da ausência de oitiva de testemunhas, privando-se a autora da comprovação dos fatos
constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC), principalmente no período imediatamente
anterior à data do implemento etário, determino que seja anulada a sentença com o retorno dos
autos à vara de origem, para que seja ouvida as testemunhas e proferida nova decisão.
6. Considerando que a sentença concedeu a antecipação da tutela determino que seja revogada
com a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao
INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado.
7. Preliminar do INSS acolhido.
8. Sentença anulada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pelo INSS, para anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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