Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5852203-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE
OU DE SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTOS AO PERÍODO POSTERIOR
A 2011 CONFORME REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como rurícola, na condição de diarista/boia-fria e,
para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópias de Certidão de casamento,
contraído no ano de 1989 e certidão de nascimento do filho em 1995, constando sua qualificação
como do lar e de seu marido como lavrador; CTPS do seu cônjuge constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 1989 a 2014 e a partir do ano de 2014.
3. Embora os documentos apresentados demonstram a qualidade de rurícola do marido da autora
e sua qualificação seja extensível à autora, no presente caso referida extensão não é possível,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
visto que o trabalho do autor se deu com registro em carteira de trabalho e como capataz e as
testemunhas destacaram o labor rural da autora em companhia de terceiros e não na companhia
do marido, que era capataz, como acontece no caso do trabalho em regime de economia familiar
em que o trabalho é exercido pelos membros da família.
4. Ademais, tendo implementado o requisito etário no ano de 2017, quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. Assim, quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011, o labor rural deve ser comprovado por prova
material, não bastando o início de prova, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em
seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
5. Nesse sentido, não havendo prova do labor rural da autora no período de carência mínimo e
àquele imediatamente anterior ao implemento etário, assim como os recolhimentos exigidos pela
lei de benefícios conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, a improcedência do pedido
é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido,
diante da flagrante ausência de requisitos necessários para a benesse concedida.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852203-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA BOSQUESE LINHARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852203-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA BOSQUESE LINHARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial e condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade
à parte autora, no importe de um salário mínimo, a partir de 18/01/2018 (data do protocolo do
requerimento administrativo). Condenou também o réu a pagar de uma só vez as parcelas em
atraso, assim consideradas as vencidas após a 18/01/2018, corrigidas monetariamente, a partir
das datas que deveriam ter sido pagas, com base no INPC, e acrescidas de juros de mora
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, contados também a partir de 18/01/2018. Por fim, condenou o réu ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor da
condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula n.º 111 do Superior
Tribunal de Justiça).
Insurge a autarquia em suas razões de apelação contra sentença que reconheceu o direito à
aposentadoria por idade rural à parte autora mesmo tendo ela completado 55 anos em 2017 e
trabalhado como diarista sem registro e não apresentado recolhimentos obrigatórios para seu
enquadramento como segurada especial. Nesse sentido, não havendo documentos suficientes
que possam ser utilizados como prova material a improcedência do pedido é medida que se
requer. Subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado aos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852203-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA BOSQUESE LINHARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/11/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no mês de novembro de 2017. Assim, considerando que o implemento desse
requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento
da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas
à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou como rurícola, na condição de diarista/boia-
fria e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópias de Certidão de casamento,
contraído no ano de 1989 e certidão de nascimento do filho em 1995, constando sua qualificação
como do lar e de seu marido como lavrador; CTPS do seu cônjuge constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 1989 a 2014 e a partir do ano de 2014.
Embora os documentos apresentados demonstram a qualidade de rurícola do marido da autora e
sua qualificação seja extensível à autora, no presente caso referida extensão não é possível, visto
que o trabalho do autor se deu com registro em carteira de trabalho e como capataz e as
testemunhas destacaram o labor rural da autora em companhia de terceiros e não na companhia
do marido, que era capataz, como acontece no caso do trabalho em regime de economia familiar
em que o trabalho é exercido pelos membros da família.
Ademais, tendo implementado o requisito etário no ano de 2017, quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. Assim, quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011, o labor rural deve ser comprovado por prova
material, não bastando o início de prova, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em
seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Nesse sentido, não havendo prova do labor rural da autora no período de carência mínimo e
àquele imediatamente anterior ao implemento etário, assim como os recolhimentos exigidos pela
lei de benefícios conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, a improcedência do pedido
é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido,
diante da flagrante ausência de requisitos necessários para a benesse concedida.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE
OU DE SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTOS AO PERÍODO POSTERIOR
A 2011 CONFORME REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como rurícola, na condição de diarista/boia-fria e,
para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópias de Certidão de casamento,
contraído no ano de 1989 e certidão de nascimento do filho em 1995, constando sua qualificação
como do lar e de seu marido como lavrador; CTPS do seu cônjuge constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 1989 a 2014 e a partir do ano de 2014.
3. Embora os documentos apresentados demonstram a qualidade de rurícola do marido da autora
e sua qualificação seja extensível à autora, no presente caso referida extensão não é possível,
visto que o trabalho do autor se deu com registro em carteira de trabalho e como capataz e as
testemunhas destacaram o labor rural da autora em companhia de terceiros e não na companhia
do marido, que era capataz, como acontece no caso do trabalho em regime de economia familiar
em que o trabalho é exercido pelos membros da família.
4. Ademais, tendo implementado o requisito etário no ano de 2017, quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. Assim, quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011, o labor rural deve ser comprovado por prova
material, não bastando o início de prova, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em
seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
5. Nesse sentido, não havendo prova do labor rural da autora no período de carência mínimo e
àquele imediatamente anterior ao implemento etário, assim como os recolhimentos exigidos pela
lei de benefícios conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, a improcedência do pedido
é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido,
diante da flagrante ausência de requisitos necessários para a benesse concedida.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA