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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RUR...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:35:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMO MICROEMPREENDEDOR DE PEIXARIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O autor alega seu labor rural como trabalhador rural até o ano de 2010 e após 2011 como pescador artesanal e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1975 a 1977 e de natureza rural nos períodos de 1991 a 1992 e de 1997 a 2010; carteira de pescador profissional expedida no ano de 2010 e documentos fiscais que demonstram sua qualidade de microempreendedor individual, proprietário de peixaria, com recolhimentos de 2011 a 2018. 3. O conjunto probatório demonstra que o autor exerceu atividade rural por um período equivalente a 15 anos e que a partir do ano de 2010 passou a exercer a função de pescador e no ano de 2011 abriu microempresa de peixaria, tendo recolhido contribuições individuais nesta qualidade no período de 2011 a 2018, o que o qualifica como microempreendedor, perdendo sua qualidade de segurado especial, conferido aos trabalhadores rurais, visto que sua atividade em peixaria torna sua aposentadoria de forma híbrida. 4. Ademais, as testemunhas alegaram que no referido período em que o autor alega sua atividade de pescador, como seu labor rural, consigno nesse sentido que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". 5. Assim, considerando que o autor não demonstrou sua qualidade de segurado especial em todo período indicado e, sendo qualificado seu trabalho como atividade híbrida não possui o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, que pressupõe idade mínima de 65 anos. Portanto, não tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que não demonstrado seus requisitos legalmente exigidos. 6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Processo extinto sem julgamento do mérito. 10. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071722-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071722-79.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
COMO MICROEMPREENDEDOR DE PEIXARIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor rural como trabalhador rural até o ano de 2010 e após 2011 como
pescador artesanal e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1975 a 1977 e de natureza
rural nos períodos de 1991 a 1992 e de 1997 a 2010; carteira de pescador profissional expedida
no ano de 2010 e documentos fiscais que demonstram sua qualidade de microempreendedor
individual, proprietário de peixaria, com recolhimentos de 2011 a 2018.
3. O conjunto probatório demonstra que o autor exerceu atividade rural por um período
equivalente a 15 anos e que a partir do ano de 2010 passou a exercer a função de pescador e no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ano de 2011 abriu microempresa de peixaria, tendo recolhido contribuições individuais nesta
qualidade no período de 2011 a 2018, o que o qualifica como microempreendedor, perdendo sua
qualidade de segurado especial, conferido aos trabalhadores rurais, visto que sua atividade em
peixaria torna sua aposentadoria de forma híbrida.
4. Ademais, as testemunhas alegaram que no referido período em que o autor alega sua
atividade de pescador, como seu labor rural, consigno nesse sentido que a jurisprudência do E.
STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
5. Assim, considerando que o autor não demonstrou sua qualidade de segurado especial em todo
período indicado e, sendo qualificado seu trabalho como atividade híbrida não possui o requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade, que pressupõe idade mínima de 65 anos.
Portanto, não tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que não
demonstrado seus requisitos legalmente exigidos.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071722-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILSON DA LAPA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071722-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILSON DA LAPA SILVA
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R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado, entretanto,
o que consta do art. 98, §3º, do CPC. Isentou de Custas.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter demonstrado seu labor rural até o ano
de 2010 e que a partir de 21/09/2.011, o passou a desenvolver a atividade de Pescador Artesanal
e a contribuir para a previdência social, trabalhando com a pesca artesanal e, portanto, faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar
procedente o pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071722-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILSON DA LAPA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/09/1955, comprovou o cumprimento do

requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor rural como trabalhador rural até o ano de 2010 e após 2011 como
pescador artesanal e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1975 a 1977 e de natureza
rural nos períodos de 1991 a 1992 e de 1997 a 2010; carteira de pescador profissional expedida
no ano de 2010 e documentos fiscais que demonstram sua qualidade de microempreendedor
individual, proprietário de peixaria, com recolhimentos de 2011 a 2018.
O conjunto probatório demonstra que o autor exerceu atividade rural por um período equivalente
a 15 anos e que a partir do ano de 2010 passou a exercer a função de pescador e no ano de
2011 abriu microempresa de peixaria, tendo recolhido contribuições individuais nesta qualidade
no período de 2011 a 2018, o que o qualifica como microempreendedor, perdendo sua qualidade
de segurado especial, conferido aos trabalhadores rurais, visto que sua atividade em peixaria
torna sua aposentadoria de forma híbrida.
Ademais, as testemunhas alegaram que no referido período em que o autor alega sua atividade
de pescador, como seu labor rural, consigno nesse sentido que a jurisprudência do E. STJ firmou-
se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural
vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Assim, considerando que o autor não demonstrou sua qualidade de segurado especial em todo
período indicado e, sendo qualificado seu trabalho como atividade híbrida não possui o requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade, que pressupõe idade mínima de 65 anos.
Portanto, não tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que não
demonstrado seus requisitos legalmente exigidos.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo

probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicado o recurso de apelação
da parte autora.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
COMO MICROEMPREENDEDOR DE PEIXARIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor rural como trabalhador rural até o ano de 2010 e após 2011 como
pescador artesanal e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1975 a 1977 e de natureza
rural nos períodos de 1991 a 1992 e de 1997 a 2010; carteira de pescador profissional expedida
no ano de 2010 e documentos fiscais que demonstram sua qualidade de microempreendedor
individual, proprietário de peixaria, com recolhimentos de 2011 a 2018.
3. O conjunto probatório demonstra que o autor exerceu atividade rural por um período
equivalente a 15 anos e que a partir do ano de 2010 passou a exercer a função de pescador e no
ano de 2011 abriu microempresa de peixaria, tendo recolhido contribuições individuais nesta
qualidade no período de 2011 a 2018, o que o qualifica como microempreendedor, perdendo sua
qualidade de segurado especial, conferido aos trabalhadores rurais, visto que sua atividade em
peixaria torna sua aposentadoria de forma híbrida.

4. Ademais, as testemunhas alegaram que no referido período em que o autor alega sua
atividade de pescador, como seu labor rural, consigno nesse sentido que a jurisprudência do E.
STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
5. Assim, considerando que o autor não demonstrou sua qualidade de segurado especial em todo
período indicado e, sendo qualificado seu trabalho como atividade híbrida não possui o requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade, que pressupõe idade mínima de 65 anos.
Portanto, não tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que não
demonstrado seus requisitos legalmente exigidos.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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