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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃ...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:01:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. 4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 6. Os documentos acostados pela autora e os depoimentos são insuficientes para demonstrar o exercício de trabalho rural pela autora à época do implemento do requisito etário. 7. Processo extinto sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5622937-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622937-54.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MARIA DE FATIMA BONARELI

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622937-54.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MARIA DE FATIMA BONARELI

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.     

      

(Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

          

 

Portanto, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.

 

O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.

 

A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.

 

Acresça-se que, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em

momento imediatamente anterior

ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.

 

Ademais, a prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

 

A prova testemunhal deve ser analisada no contexto do acervo probatório.

 

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014.

 

Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.

 

No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2019.

 

No caso concreto,

a autora nasceu em 29 de maio de 1955, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2010.

 

Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 174 meses.

 

Na petição inicial, a autora afirma que trabalha como lavradora desde 1985 até a época do ajuizamento da ação, em 2017.

 

Para prova do alegado, foram apresentados os seguintes documentos:

 

- Certidão de Casamento, realizado em 1980, na qual Nelson Rezende, esposo da autora, foi qualificado como lavrador (Id nº 59895857).

 

- CTPS da autora, na qual constam vínculos rurais nos anos de 1985,  1986, 1987 a 1989, 1992 a 1995, 1996 a 2000, 2005 e 2006 (Id nº 59895861);

 

- Extrato do CNIS, no qual constam, além dos vínculos empregatícios, o recolhimento de contribuições previdenciárias pela autora na qualidade de segurada facultativa, de abril de 2009 a abril de 2010 (Id nº 59895862);

 

 - Comunicado de indeferimento do requerimento administrativo (Id nº 59895863).

 

Em que pese a possibilidade de extensão da qualificação como trabalhador rural ao cônjuge, verifico que a certidão de casamento da autora é anterior ao período que se deseja ver reconhecido.

 

De outro lado, a CTPS prova atividade rural da parte autora durante os períodos nela descritos – de 1986 a 2006.

 

Tendo em vista o cumprimento do requisito etário no ano de 2010, deveria a autora demonstrar o exercício de trabalho rural à época.

 

Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora.

 

A testemunha José Antônio de Souza afirmou conhecer a autora há mais de 30 anos, mas que nunca trabalharam juntos. Afirmou saber que a autora trabalhava na lavoura porque, até o ano de 2000, esperavam o ônibus no mesmo local. Afirmou ter parado de trabalhar em 2002, em razão de problemas de saúde, e que sabe que a autora continuou a trabalhar por informação de terceiros (mídia - Id nº 145428045).

 

Sonia Maria Paiva Marinheiro afirmou ser amiga íntima da autora e, por esta razão, foi ouvida como informante. Indagada, afirmou conhecer a autora por mais de 30 anos que são vizinhas há mais de 12 anos.

 

Informou que trabalhou com a autora até meados de 2014 na colheita de café e corte de cana, geralmente sem registro. Afirma que a autora parou de trabalhar em meados de 2014 por problemas de saúde. Afirmou que a parte autora sempre trabalhou com lavoura (Id nº 145428045 e 145428050).

 

A testemunha Albertina dos Reis Pereira Leandro afirmou ser vizinha da autora há aproximadamente 28 anos e que nunca trabalharam juntas. Afirmou que sabe que a autora trabalhava na roça até 2016 pois a via sair de madrugada para trabalhar para empreiteiros: um deles, o Sr. Andrade, que é seu primo e um outro não lembra o nome, mas tem sobrenome Brado, que foi para quem a autora teria trabalhado por mais tempo (Id nº 145428050).

 

Da análise dos depoimentos, verifico que nenhuma das duas testemunhas afirmou ter trabalhado com a autora ou, ao menos, ter visto a autora trabalhar. Apenas a informante Sonia Maria Paiva Marinheiro afirmou ter visto a autora trabalhar até 2014.

 

Ademais, não houve consenso quanto à época em que a autora parou de trabalhar: enquanto a primeira testemunha afirmou saber que a autora continuou a trabalhar na lavoura após 2002 por meio de terceiros, a informante afirmou que a autora trabalhou até 2014 e a segunda testemunha, por sua vez, afirmou que a autora trabalhou até 2016.

 

Os depoimentos são insuficientes para demonstrar o exercício de trabalho rural pela autora à época do implemento do requisito etário.

 

Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, 

de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito

, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. 

Apelação da autora prejudicada.

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.

2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.

3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.

4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.

6. Os documentos acostados pela autora e os depoimentos são insuficientes para demonstrar o exercício de trabalho rural pela autora à época do implemento do requisito etário.

7. Processo extinto sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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