
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007176-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ALMEIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARTA ARIANA SOUZA DIAS GARCIA - MS17984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007176-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ALMEIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARTA ARIANA SOUZA DIAS GARCIA - MS17984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º.
Os limites fixados no caput
são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei
. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
(Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
“A testemunha Maria Amélia Gomes da Silva relatou que conhece o autor desde criança e é vizinha do autor. O autor reside na chácara Mulungu com seus irmãos, João, Agnaldo e Zenaide. Todos residem na mesma casa. Sabe que o autor sobrevive de coisas da roça, plantação e criação de galinhas. Soube que o autor teve CTPS assinada em uma fazenda chamada Retiro das Ovelhas, sendo que seu trabalho era de serviços gerais, no campo e no cuidado de animais. O autor não tem patrimônio, apenas aquela imóvel de herança.
A testemunha Jamil Albuquerque de Moraes relatou que conhece o autor desde a década de 80. Sabe que o autor reside no local com seus irmãos João, Zenaide e Agnaldo. O autor sobrevive da lavoura e criação de galinhas para a própria subsistência. Soube que o autor trabalhou em uma fazenda em serviços gerais.
A testemunha Jesus Pedro de Oliveira disse que conhece o autor há mais de 20 anos. O autor reside na chácara Mulungu na Furnas dos Baianos, distrito de Piraputanga, nesta cidade, com seus irmãos. Pode dizer que o autor sobrevive da roça, plantação, além da criação de galinhas e vacas. Sabe que o autor trabalhou na fazenda Retiro das Ovelhas, com carteira assinada, sendo que seu serviço era de campo”.
A concessão do benefício é regular.
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo.
A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo E. Conselho da Justiça Federal, até a promulgação da Lei Federal nº. 11.960/09, a partir de quando deve ser aplicado o IPCA-E, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor do autor.
7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pelo autor, na propriedade de sua família, em regime de subsistência.
8. A concessão do benefício é regular.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.